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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · Sentença
Embargos à Execução Nº 4001024-30.2026.8.26.0019/SPEMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ALLIANCE ADVOGADO(A): LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB SP299661) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas e custas processuais, assim como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, fixo em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença/decisão, arguindo contradição entre ela e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre ela e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença/decisão constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado. Ainda, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias ordinárias de Segundo Grau, especial e extraordinária, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se nos autos da Execução (Processo n.º 1004783-58.2023.8.26.0019), o resultado do julgamento destes embargos, trasladando cópia desta sentença. P.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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