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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cravinhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001005-10.2026.8.26.0153/SP AUTOR: SAMUEL GINATTI BUENO ADVOGADO(A): EDNA APARECIDA DE CASTRO PAULOSSO (OAB SP200332) ADVOGADO(A): GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB SP357043) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em relação à decisão proferida. Conheço dos embargos declaratórios, para, no mérito, rejeitá-los por não vislumbrar qualquer vício aptos a ensejar sua procedência. Analisando a minuta publicada não vislumbro os defeitos apontados, aptos a impedir a exata compreensão e alcance da manifestação, nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Pretende a parte embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo juízo, o que só é possível em sede de recurso cabível. Com efeito, os efeitos infringentes nos aclamatórios somente devem ser admitidos excepcionalmente quando existentes as respectivas hipóteses de cabimento, o que não é o caso da hipótese presente. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão/sentença embargada - afinal, os provimentos judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. Ante a inexistência de vícios, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal qual lançada.
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