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TJSP · 7ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 4000997-22.2025.8.26.0071/SP Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Bancário) RELATORA: Juíza de Direito CLAUDIA MARINA MAIMONE SPAGNUOLO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) RECORRIDO: LUIZ ANTONIO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): GENÉSIO BALBINO JUNIOR (OAB SP337793) EMENTA RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGISTRO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO APONTAMENTO E AFASTOU O DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REGISTRO INSERIDO APENAS EM AMBIENTE DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVULGAÇÃO A TERCEIROS, REDUÇÃO DE SCORE OU NEGATIVA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 11 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP. RECURSO DO BANCO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO RELATIVO A DÉBITO JÁ DECLARADO RECURSOS NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 7ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e CONDENAR o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa observada a regra do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 20 de agosto de 2026.
TJSP · 7ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/08/2026 A 20/08/2026 RECURSO CÍVEL Nº 4000997-22.2025.8.26.0071/SP RELATORA: Juíza de Direito CLAUDIA MARINA MAIMONE SPAGNUOLO PRESIDENTE: Juiz de Direito MARCOS BLANK GONÇALVES RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) RECORRIDO: LUIZ ANTONIO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): GENÉSIO BALBINO JUNIOR (OAB SP337793) A 7ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CAUSA OBSERVADA A REGRA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito CLAUDIA MARINA MAIMONE SPAGNUOLO Votante: Juíza de Direito CLAUDIA MARINA MAIMONE SPAGNUOLO Votante: Juíza de Direito FLAVIA DE ALMEIDA MONTINGELLI ZANFERDINI Votante: Juiz de Direito LUIZ FERNANDO PARREIRA MILENA
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