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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000971-77.2026.8.26.0236/SPAUTOR: APARECIDA DONIZETI JUSTINO FIOQUE ADVOGADO(A): ELIZAIANE ALVES DIAS (OAB SP414733) ADVOGADO(A): DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS (OAB SP414720) RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA ADVOGADO(A): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer consistente no cancelamento dos seguros vinculados aos certificados nº 1002974558 e nº 1002978910, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante do cancelamento comprovado antes do ajuizamento da ação; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de UNIÃO SEGURADORA S/A ? VIDA E PREVIDÊNCIA, indicada inicialmente como ASPECIR PREVIDÊNCIA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ACOLHER o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar UNIÃO SEGURADORA S/A ? VIDA E PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ nº 95.611.141/0001-57, em substituição à denominação ASPECIR PREVIDÊNCIA, e REJEITAR, quanto aos pedidos remanescentes, as preliminares de perda do objeto, ausência de interesse processual, impugnação à gratuidade da justiça, decadência e prescrição; b) DECLARAR inexistente e inexigível, em relação à autora, a relação jurídica relativa aos certificados nº 1002974558 e nº 1002978910, vinculados às apólices nº 1982001230 e nº 1929001231, cujo extrato de pagamento indica vencimento em 01/03/2024, valor de R$ 79,90 e pagamento em 02/04/2024; c) CONDENAR a corré UNIÃO SEGURADORA S/A ? VIDA E PREVIDÊNCIA ao pagamento do saldo de R$ 79,90, correspondente à dobra legal remanescente da repetição do indébito incidente sobre o desconto indevido de R$ 79,90 realizado em 01/04/2024, já considerada a devolução administrativa do valor simples, com correção monetária desde o desconto e juros de mora desde a citação; Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora e a corré UNIÃO SEGURADORA S/A ? VIDA E PREVIDÊNCIA ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada. Condeno a corré UNIÃO SEGURADORA S/A ? VIDA E PREVIDÊNCIA ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das rés, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a rejeição dos pedidos, observada, em relação à autora, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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