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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fernandópolis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000971-58.2025.8.26.0189/SPAUTOR: ELIANA SIMONE ZUQUE ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA GONZALEZ (OAB SP274566) RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a pagar à ré qualquer valor referente ao serviço ora impugnado e identificado na petição inicial, descontado do benefício previdenciário daquela; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), os valores ilicitamente cobrados e por ela pagos relativamente ao serviço descrito no item ?a? supra, tudo devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJ-SP e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data de cada desembolso, calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios serão calculados de acordo com a taxa legal (art. 406, § 1.º, do Código Civil), ambos desde a data de cada desembolso (CC, art. 398; Súmula 54 do STJ), sendo devida a restituição apenas dos valores documentalmente comprovados nos autos até esta sentença, ainda que anteriores à distribuição da ação, respeitado o prazo prescricional legal, além daqueles eventualmente pagos até o cumprimento de sentença (cuja comprovação caberá exclusivamente à parte autora); e c) condenar o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado a partir da data da prolação desta sentença pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros moratórios legais calculados desde a data da citação de acordo com a taxa legal (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil).
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