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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Caieiras · Sentença
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4000946-03.2025.8.26.0106/SPAUTOR: SAINT LUZIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): MARIA CLAUDIA RAMALHO CARDOSO (OAB SP461506) RÉU: SUPERMERCADO GRANDE CAIEIRAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JULIO DE ALMEIDA (OAB SP127553) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação por inadimplemento da requerida, reconhecendo que houve desocupação voluntária do imóvel após a distribuição desta ação, razão pela qual fica prejudicada a expedição de ordem material de despejo; b) INDEFERIR o pedido de expedição de mandado de constatação formulado no Evento 39; e c) CONDENAR SUPERMERCADO GRANDE CAIEIRAS LTDA. ? EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ao pagamento dos aluguéis vencidos até a desocupação, tomando-se, diante da ausência de prova de data anterior e da admissão constante da contestação, como termo máximo o dia 10/02/2026, totalizando R$ 345.943,51, atualizado até 01/04/2026, conforme memória de cálculo do Evento 34, excluídas as parcelas com vencimentos em 10/03/2026 e 10/04/2026, devendo o montante ser posteriormente atualizado na forma contratual e legal. Quanto à parcela do crédito cujo fato gerador seja anterior a 29/10/2025, deverá a autora promover sua habilitação no processo de Recuperação Judicial nº 4052274-87.2025.8.26.0100, observando o Art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005 ou, caso escoado o prazo ordinário, o procedimento de habilitação retardatária previsto no Art. 10 da mesma lei. Os créditos cujo fato gerador seja posterior ao pedido recuperacional possuem natureza extraconcursal, nos termos dos Arts. 49 e 67 da Lei nº 11.101/2005, não se submetendo ao plano recuperacional. Determino, ainda, que o advogado da requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a regular e efetiva comunicação da renúncia à mandante, nos termos do Art. 112 do CPC, permanecendo responsável pela representação processual até a demonstração do cumprimento da exigência legal. Condeno a requerida, pelo princípio da causalidade, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, observada, quanto à satisfação de eventual crédito sujeito à Recuperação Judicial, a disciplina própria da Lei nº 11.101/2005. Intimem-se. Caieiras, 14 de setembro de 2026.
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