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4000943-28.2026.8.26.0651

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Valparaíso · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000943-28.2026.8.26.0651/SP AUTOR: ALAIDE PENTEADO DA SILVA ADVOGADO(A): LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação promovida por Alaíde Penteado da Silva em face de Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, na qual se questionam cláusulas e descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se a necessidade de adequação ao regular processamento do feito, nos moldes dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil. A autora indica como domicílio endereço situado nesta comarca — Rua João Reichel Vicente, nº 201, Conjunto Habitacional João Francisco Dee Arruda Soares, Valparaíso/SP, CEP 16.888-192 —, mas não colacionou qualquer comprovante de residência apto a confirmá-lo. A demonstração do domicílio real, além de decorrer dos requisitos da petição inicial (art. 319, II, do Código de Processo Civil), interessa à própria fixação da competência deste Juízo, notadamente porque, em demandas de consumo, a faculdade de demandar no foro do domicílio do autor (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor) pressupõe a efetiva residência no local declarado, mostrando-se pertinente sua aferição para obstar o direcionamento artificial da demanda. Ademais, constata-se que a autora ajuizou, na mesma data e por intermédio do mesmo patrono, quatro ações autônomas voltadas ao questionamento de descontos e contratos incidentes sobre o seu único benefício previdenciário, cada qual dirigida a uma instituição financeira distinta. Conquanto a diversidade de réus não imponha, por si só, o litisconsórcio, a fragmentação de pretensões que gravitam em torno da mesma margem consignável e do mesmo benefício reclama esclarecimento, seja para aferir a boa-fé e a lealdade processuais (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil), seja para prevenir o fracionamento artificial da demanda com o propósito de multiplicar a gratuidade, as custas e a verba honorária, seja, ainda, para avaliar eventual conexão e a conveniência de reunião dos feitos (arts. 55 e 113 do Código de Processo Civil). Impõe-se, pois, franquear à autora a oportunidade de justificar a opção pela propositura em separado. Por fim, o instrumento de mandato que acompanha a inicial ostenta redação genérica e padronizada, outorgando poderes para propor as ações competentes contra quem de direito, sem individualizar a instituição financeira ré ou especificar os negócios jurídicos debatidos nesta lide. Tratando-se de demanda que se amolda ao perfil de litigância de massa, envolvendo pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, e com a finalidade de conferir máxima segurança jurídica à própria demandante, assegurando que o objeto da lide reflita sua inequívoca vontade, faz-se necessária a adequação da representação processual. Pelo exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: (i) juntar comprovante de endereço em seu próprio nome; ou, não o possuindo em nome próprio, comprovante em nome de terceiro acompanhado de declaração de residência, por ela firmada, atestando que efetivamente reside no endereço indicado na inicial; (ii) esclarecer as razões da distribuição em separado das quatro ações ajuizadas na mesma data contra instituições financeiras diversas, todas relativas a descontos e contratos incidentes sobre o mesmo benefício previdenciário, indicando os números dos respectivos processos, para exame de eventual conexão e da conveniência de sua reunião; e (iii) juntar procuração específica para a presente causa, na qual conste expressamente o nome do réu (Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento) e a indicação exata do(s) contrato(s) objeto do litígio, devendo conter, obrigatoriamente, o reconhecimento de firma da assinatura da outorgante. Alerte-se que o descumprimento da determinação, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, do mesmo diploma). Intime-se. Valparaíso, data da assinatura.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Valparaíso · Outros

    Processo 4000943-28.2026.8.26.0651 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Valparaíso na data de 21/08/2026.

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