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4000939-48.2025.8.26.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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5 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 08/09/2026 A 15/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 4000939-48.2025.8.26.0223/SP RELATORA: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ PRESIDENTE: Juiz de Direito ROGERIO MARCIO TEIXEIRA RECORRENTE: GAMELEIRA SERVICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO (OAB AL006576) RECORRIDO: GILMAR DAVID DOS SANTOS ALMEDA (AUTOR) A 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ Votante: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ Votante: Juiz de Direito MARCOS ALEXANDRE BRONZATTO PAGAN Votante: Juiz de Direito ROGERIO MARCIO TEIXEIRA

  2. Intimação

    TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 4000939-48.2025.8.26.0223/SP Assunto: Serviços Profissionais RELATORA: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ RECORRENTE: GAMELEIRA SERVICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO (OAB AL006576) EMENTA TRANSPORTE DE BEM. NÃO ENTREGA DE MERCADORIA. BICICLETA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO INCORRETO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PRECLUSÃO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto por transportadora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização proposta por consumidor em razão da não entrega de bicicleta transportada mediante frete contratado. A recorrente sustenta culpa exclusiva do consumidor por suposto fornecimento incorreto do endereço de entrega, validade da ata notarial apresentada, inexistência de danos materiais e morais e indevida inversão do ônus da prova. A sentença condenou a requerida ao ressarcimento do valor do frete e do bem transportado, afastando o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) definir se a não entrega do bem decorreu de falha da transportadora ou de informação incorreta fornecida pelo consumidor; (ii) verificar a suficiência dos elementos probatórios produzidos pela requerida para comprovação da alegada culpa exclusiva da vítima; (iii) estabelecer a existência de danos materiais indenizáveis; e (iv) examinar a configuração de danos morais decorrentes do inadimplemento contratual. III. Razões de decidir Restou comprovado que o consumidor contratou o transporte da bicicleta para entrega em endereço coincidente com o constante de seu comprovante de residência, tendo efetuado regularmente o pagamento do frete. A própria transportadora admite a não entrega do bem, atribuindo o insucesso da operação à suposta impossibilidade de localização do endereço indicado. A prova produzida pela requerida restringe-se a registros sistêmicos unilaterais e a ata notarial que apenas certifica a existência de comunicações entre as partes, elementos insuficientes para demonstrar a alegada incorreção do endereço informado pelo consumidor, até porque este refuta expressamente. Não comprovada a entrega da mercadoria nem demonstrada a excludente de responsabilidade invocada, caracteriza-se a falha na prestação do serviço de transporte, impondo-se a restituição do valor pago pelo frete e a indenização correspondente ao valor do bem extraviado. A insurgência recursal quanto ao valor da bicicleta não merece acolhimento, uma vez que a quantia adotada pela sentença não foi oportunamente impugnada, encontrando-se alcançada pela preclusão. Os prejuízos materiais mostram-se devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, totalizando o valor correspondente ao frete contratado e ao bem não entregue. O mero inadimplemento contratual decorrente da falha na entrega da mercadoria, desacompanhado de circunstâncias excepcionais aptas a atingir os direitos da personalidade do consumidor, não configura dano moral indenizável. Inexistem elementos que evidenciem constrangimento, humilhação, exposição vexatória ou abalo psicológico relevante apto a justificar compensação extrapatrimonial. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que condenou a transportadora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.754,24, correspondente ao valor da bicicleta e do frete contratado, corrigido monetariamente e acrescido dos consectários legais, permanecendo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: Arts. 373, I e II, e 487, I, do Código de Processo Civil; arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor; art. 55 da Lei nº 9.099/95; art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; art. 46 da Lei nº 9.099/95; Enunciado 92 do FONAJE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 5ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 15 de setembro de 2026.

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