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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Cubatão · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4000938-67.2025.8.26.0157/SP AUTOR: CRISTIANE SILVA DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SP323314) ADVOGADO(A): SIMONE DOS SANTOS COSTA DE BRITO (OAB SP396536) AUTOR: GILZA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SP323314) ADVOGADO(A): SIMONE DOS SANTOS COSTA DE BRITO (OAB SP396536) AUTOR: VIVIANE SILVA DE OLIVEIRA DANTAS ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SP323314) ADVOGADO(A): SIMONE DOS SANTOS COSTA DE BRITO (OAB SP396536) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A manifestação do evento 82 cumpre parcialmente a decisão do evento 66. Considero atendidos os itens “a” e “c”, diante da juntada das certidões de óbito indicadas e do esclarecimento de que o pedido se limita à declaração da aquisição da propriedade plena, sem instituição de usufruto pela sentença. Quanto ao item “b”, a alegada dificuldade de identificação da cadeia sucessória não dispensa a formação do contraditório com os sucessores dos proprietários registrais. Contudo, não se mostra razoável exigir investigação genealógica ilimitada sem elementos disponíveis nos registros públicos. Assim, concedo às autoras o prazo de 15 dias para: a) retificar o polo passivo, incluindo os sucessores que possam ser identificados pelas certidões de óbito e pelos inventários conhecidos; b) comprovar a realização de diligências razoáveis destinadas à verificação da existência de inventários, testamentos e sucessores de Décio Olea Fernandes, Mário Olea, Durval Olea, Diva Olea Guimarães, Ignez Olea Fragata e Iracema Olea Neves; c) incluir no polo passivo, quanto aos não identificados após as diligências, os respectivos sucessores incertos e desconhecidos, para posterior citação por edital, nos termos dos arts. 256, 257 e 259, I, do Código de Processo Civil; d) regularizar a participação dos cônjuges das autoras casadas, mediante inclusão no polo ativo ou apresentação de anuência expressa ao ajuizamento e ao pedido, nos termos do art. 73 do Código de Processo Civil. Certifique a serventia, ainda, se a planta e o memorial descritivo juntados estão assinados por profissional habilitado e acompanhados da respectiva ART ou RRT, bem como se abrangem exatamente a área objeto da ação. Em caso negativo, deverão as autoras suprir a documentação no mesmo prazo. O descumprimento das determinações poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, tornem conclusos para deliberação sobre as citações dos sucessores conhecidos, a citação editalícia dos sucessores incertos e desconhecidos e o regular prosseguimento do feito. Intime-se.
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