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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Aparecida · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4000920-11.2026.8.26.0028/SP AUTOR: CBB DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): PUBLIUS RANIERI (OAB SP182955) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção. 2. Diante do crédito previsto em prova escrita sem eficácia de título executivo, determino a expedição de mandado de pagamento, concedendo à parte Ré o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação, acrescida de honorários advocatícios de 5% do valor da causa. 3. Proceda-se à citação. A parte Ré fica ciente que: a) caso cumpra a obrigação no prazo mencionado acima, ficará isento das custas judiciais (art. 701, § 1º); b) no prazo para pagamento voluntário, reconhecendo o crédito e comprovando depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer que seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (arts 700, § 5º e 916); c) no mesmo prazo de 15 dias, dado para pagamento voluntário, poderá apresentar embargos à ação monitória, suspendendo a eficácia do mandado de pagamento até decisão em primeira instância (art. 702, caput e §§ 1º a 3º); d) é possível apresentar reconvenção no prazo de defesa (art. 702, § 6º); e) caso não proceda ao cumprimento da obrigação no prazo fixado nem apresente embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial e o processo seguirá de acordo com as regras do cumprimento de sentença (art. 701, § 2º); 5. Apresentados embargos monitórios ou decorrido o prazo, intime-se a parte Autora para manifestação em 15 dias. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int.
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