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TJSP · UPJ - 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Lençóis Paulista · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 4000912-34.2026.8.26.0319/SPRELATOR: JOSE LUIS PEREIRA ANDRADE AUTOR: MATHEUS DE OLIVEIRA ANDRIOTTI ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS DIAS SOUTELINO (OAB SP323971) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 21/08/2026 - APELAÇÃO
TJSP · UPJ - 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Lençóis Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000912-34.2026.8.26.0319/SP AUTOR: MATHEUS DE OLIVEIRA ANDRIOTTI ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS DIAS SOUTELINO (OAB SP323971) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A): VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB SP464767) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 38. A parte autora opôs embargos de declaração em face da r. sentença de Evento 31, alegando obscuridade no decisum, uma vez que os honorários de sucumbência foram fixados sem observar o mínimo estabelecido na tabela da OAB. Requereu o acolhimento dos embargos. Decido. No que tange aos honorários de sucumbência, a norma do artigo 85, § 8º-A, do CPC, há de ser aplicada de forma conjunta com os parágrafos 2º e 8º deste artigo, de modo que os dados constantes da tabela do Conselho Seccional da OAB devem ser sopesados com os demais parâmetros dos referidos parágrafos, visando atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: GRATUIDADE JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DO APELADO FORMULADO EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE. INDEFERIMENTO. O requerimento da gratuidade no curso do processo deve pressupor alteração no estado de coisas, um fato novo que justifique a concessão benefício, o que não restou sequer alegado no caso em exame. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO DE PRONTO PELA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA QUE DEVE SER ARBITRADA POR EQUIDADE, EM RAZÃO DO VALOR ÍNFIMO DO PROVEITO ECONÔMICO DA EXECUTADA. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DO VALOR MÍNIMO PREVISTO NA TABELA DA OAB/SP QUE, TODAVIA, NÃO SE JUSTIFICA. ARBITRAMENTO QUE DEVE SER EFETUADO EM SINTONIA COM O ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando-se que o montante da base de cálculo da verba honorária devida pela exequente em razão do reconhecimento de excesso de execução apresenta-se irrisório, tem incidência na hipótese a disposição do artigo 85, § 8º, do CPC, a determinar que o arbitramento se faça de forma equitativa. 2. A norma do artigo 85, § 8º-A, do CPC, há de ser aplicada de forma conjunta com os parágrafos 2º e 8º, de modo que os dados constantes da tabela do Conselho Seccional da OAB devem ser sopesados com os demais, visando atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso concreto, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (CPC, art. 8º), e considerando o contexto da causa e o trabalho realizado, impõe-se elevar a verba honorária fixada na sentença para R$ 700,00, remuneração que não se mostra aviltante, mas se revela condizente com o valor da execução e com a simplicidade do trabalho realizado. (TJSP; Apelação Cível 0010746-12.2023.8.26.0004; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2024; Data de Registro: 14/06/2024) No caso, o valor mínimo da tabela da OAB ficaria superior ao valor da condenação, não havendo razoabilidade e proporcionalidade na fixação de honorários em tal patamar. Portanto, os honorários foram arbitrados de acordo com o valor da condenação, não havendo razoabilidade e proporcionalidade na fixação de honorários de sucumbência em outro patamar ou por apreciação equitativa, sob pena de os honorários superarem ou se aproximarem do próprio valor da condenação e subverterem o objeto da demanda. Assim, embora denomine sua petição de Evento 38 de “embargos de declaração”, na verdade pretende a parte autora a reconsideração da sentença, impugnando o posicionamento lá adotado, por ser contrário ao entendimento defendido pela embargante. De fato, a contradição/omissão/obscuridade que permite a interposição de embargos de declaração é tão somente aquela entre passagens da própria sentença ou decisão, e não entre a decisão e a interpretação que a parte faz da lei (também não havendo que se falar em obscuridade pelo simples fato de o posicionamento da sentença ser contrário ao entendimento defendido pela parte). Isto posto, recebo a petição de Evento 38 como pedido de reconsideração, rejeitando o referido pedido e mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Int.
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