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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000896-14.2026.8.26.0438/SPAUTOR: MARIA MERCEDES MARQUES BELDUSCHO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MONTEIRO DOMINGUES (OAB SP364035) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) SENTENÇA Ante o exposto: (i) DEFIRO a prioridade de tramitação em razão da idade da autora, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, procedendo-se à respectiva anotação; (ii) INDEFIRO a prova pericial documentoscópica e forense digital, a exibição dos arquivos digitais originais e da trilha completa de contratação e a apresentação de documentos relativos ao correspondente bancário, requeridas pela autora (evento 36, PET1, fls. 374-376), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; (iii) INDEFIRO o saneamento do feito, a admissão da prova emprestada, o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, requeridos pelo réu (evento 37, PET1, fls. 399-400), com fundamento nos arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 372 do CPC; (iv) com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; (v) JULGO PREJUDICADO o pedido subsidiário de compensação deduzido pelo réu (evento 22, CONTES1, fls. 201-202). Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (evento 14, DESPADEC1, fl. 153), conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC. As intimações do réu serão publicadas exclusivamente em nome de IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA, OAB/SP 32.909, conforme requerido (evento 22, CONTES1, fl. 202). Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.
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