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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4000893-83.2026.8.26.0624/SP AUTOR: FERNANDA CHRISTINA PETTINELLI NEVES DELBIN MORAES ADVOGADO(A): THIAGO STEFANI CHAIM PINTO (OAB SP402008) ADVOGADO(A): DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB SP243879) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO (OAB SP203947) RÉU: DIRCEU PIRES DE CAMARGO JUNIOR ADVOGADO(A): RANUZIA COUTINHO MARTINS (OAB SP263501) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a busca pela auto composição é um dos princípios basilares a nortear o Novo Código de Processo Civil, com fulcro no artigo 139, V, daquele diploma legal, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 23/11/2026 16:00:00. O Comunicado Conjunto nº 581/2020, regulamentando o Provimento CSM nº 2564/2020, nos itens 16/21, estabelece que as audiências deverão ser realizadas por videoconferência, nos termos dos comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020. Disciplina, ainda, as excepcionalidades que permitem a realização de audiências mistas (parte remota e parte presencialmente) e exclusivamente presencial, mediante justificativa do magistrado. No caso dos autos, a princípio, não se vislumbra excepcionalidades que impossibilitem a realização de forma remota. Dessa forma, a audiência será realizada por videoconferência, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams. Os procuradores das partes deverão cientificar seus clientes da data e horário designados, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os endereços eletrônicos (e-mail's) deles, Patronos e de seus constituintes, para os quais serão remetidos os convites para ingresso na audiência. Após a juntada aos autos das petições com todos os endereços eletrônicos, deverá o Escrevente responsável pelas audiências enviar os convites para ingresso na audiência. Fica, desde já, disponibilizado o link da audiência de conciliação, o qual poderá ser enviado para as partes e advogados: Link de acesso para a audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Q2NjQ0YWItZThkOC00MmMxLTg1NTQtYjQ0NGY5ZGIxMGRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d Consigno que não é necessário ter o programa Microsoft Teams instalado no computador, salvo no celular, porém, ambos aparelhos estão aptos para funcionamento. Anoto que pelo link disponibilizado abaixo é possível acessar o manual de orientação "como participar de uma audiência virtual". http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Fixo a remuneração da conciliadora Viviane de Jesus Ribeiro, que nomeio para atuar na audiência, em R$ 114,77 (cento e quatorze reais e setenta e sete centavos), patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º da Resolução 809/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento da remuneração acima fixada deverá ser feito no prazo de cinco dias, em frações iguais para cada uma das partes, mediante depósito na conta de titularidade do conciliador Viviane de Jesus Ribeiro, cuja chave PIX é seu CPF: 398.674.918-74, Banco do Brasil, Agência: 6505-6, Conta Corrente: 33.102-3, comprovando-se nos autos, sob pena de expedição de certidão em favor do conciliador para cobrança em Juízo. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração. Consigno, desde logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado constituído, não está isenta do pagamento da remuneração do conciliador, pois é facultado ao Juiz conceder a Justiça Gratuita apenas para alguns atos. Assim, sendo este o benefício concedido, fica suspenso no tocante à remuneração do conciliador. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora. Caso a audiência não seja instalada o valor da remuneração eventualmente depositado para o conciliador/mediador deverá ser restituído às partes depositantes. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo “link” encaminhado ao e-mail/WhatsApp, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto. Int.
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