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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Auriflama · Outros
Processo 4000882-97.2026.8.26.0060 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Auriflama na data de 11/09/2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Auriflama · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000882-97.2026.8.26.0060/SP EXEQUENTE: ESCABORA ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB SP464090) DESPACHO/DECISÃO 1) Diante do descumprimento do acordo homologado por parte do(a) executado(a), desnecessário nova intimação para pagamento do débito. 2) Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835 do Novo Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias do(a)(s) executado(a)(s), via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Novo Código de Processo Civil, observando-se o valor apresentado pelo(a) exequente. 2.1) Se o bloqueio for positivo, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo e intimando-se o(a) executado(a) da penhora para que, no prazo de 15 dias, apresente embargos e/ou impugnação. 2.2) Caso seja efetuado bloqueio em excesso ou de valor impenhorável, manifeste-se o(a) executado, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do valor excedente ou da impenhorabilidade. 2.3) Caso seja efetuado bloqueio de quantia ínfima, determino o desbloqueio do referido valor, com fundamento no art. 836, do Novo Código de Processo Civil. 2.4) Se não for apresentada impugnação, expeça-se MLE, ou o que se fizer necessário, em favor do(a) exequente e intime-o(a) para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, sob pena de ser considerado quitado e extinta a execução. 3) Resultando infrutífera a pesquisa Sisbajud ou bloqueio de valor que não seja suficiente para quitação do débito, determino buscas pelo sistema SNIPER, o qual cruza dados de diversos sistemas, tais como Renajud (veículos), Infojud (fiscais), Receitajud, Registros Cartoriais, dentre outros, agilizando-se, assim, a localização de patrimônios e ativos em processos judiciais de execução. 3.1) Localizado veículo automotor, defiro a penhora e a inclusão da restrição junto ao sistema RENAJUD. Servirá a presente decisão como TERMO DE PENHORA E DEPÓSITO, dispensada a lavratura do respectivo termo. Efetivada a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, deverá o(a) exequente: a) juntar pesquisa junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória (inclusive a fim se de verificar acerva da existência de eventual alienação fiduciária), sobre o/s veículo/s que visa a penhora, a qual pode ser realizada de forma gratuita por qualquer cidadão por meio do portal Detran-SP; b) comprovar a cotação do bem penhorado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado, o que poderá ser realizado por meio de pesquisa da tabela FIPE; 3.2) caso haja restrição(ões) no sistema Renajud que possa(m) tornar inócua a penhora, abra-se vista a parte exequente para manifestação em 05 dias, sob pena de tornar insubsistente a constrição. 4) Caso as pesquisas/bloqueios restem negativas, determino, desde já o prazo de 10 (dez) dias para que o(a) exequente dê regular andamento ao feito. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, revelada a inércia da parte exequente, tornem os autos conclusos para extinção. Advirto que a reiteração de diligências já realizadas para localização de bens do(a) executado(a) serão indeferidas e extinta a execução. Intimem-se.
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