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4000878-12.2026.8.26.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
11 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Bilac · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4000878-12.2026.8.26.0076/SP REQUERENTE: MARIA ALVES LOPES DE LIMA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): DANIELE SANTANA DA SILVA BRIGATTI (OAB SP462781) REQUERENTE: VILMA DE LIMA (Curador) ADVOGADO(A): DANIELE SANTANA DA SILVA BRIGATTI (OAB SP462781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro a tramitação prioritária nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso. Anote-se. 2) A requerente postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, entretanto, acabou por gerar uma guia de recolhimento de custas processuais iniciais, devendo esclarecer a pretensão nos autos. Observo que, caso pretenda a gratuidade da justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar: a) cópia do comprovante de recebimento de remuneração/aposentadoria (holerites); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos 03 (três) meses (todas as contas e aplicações); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses; d) esclarecimentos sobre a propriedade de bens móveis (carro, motocicleta, etc) e imóveis, apresentando a certidão de existência ou inexistência; e) cópia da última declaração do imposto de renda. Caso não providencie a juntada dos documentos supra, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sem nova intimação. 3) Aparecido Alves Lopes, falecido e que não teve filhos, deixou seus bens para seus 03 (três) irmãos que são Antonio Alves Lopes; Gonçalo Alves Lopes e Maria Alves Lopes de Lima, ora requerente e representada pela curadora Vilma de Lima tramitando seu inventário na esfera extrajudicial no ano de 2025 (evento 01, item 08). Em razão de ter recebido o quinhão que lhe pertencia em relação ao falecimento de seu irmão Aparecido, a requerente Maria Alves Lopes de Lima pretende alienar o veículo Saveiro CL 1.8, ano 1995, placa CAM-5969, por estar ele gerando despesas de manutenção e depreciação patrimonial dizendo que seus outros irmãos estariam de acordo com a pretensão, esclarecendo que o valor venal do bem foi fixado em R$ 26.291,00, porém, teria conseguido uma proposta de menor valor, orçada em R$ 5.000,00. Tendo em vista que o inventário ocorreu há mais de 01 (um) ano, providencie a autora a juntada aos autos do CRLV atualizado do veículo, a fim de verificar se já houve a transferência do mesmo para os irmãos herdeiros. Por fim, em que pese ter informado que seus irmãos estariam concordantes com sua pretensão, não há nada nos autos neste sentido, devendo carrear aos autos as referidas concordâncias. Para o cumprimento da(s) providência(s) supra, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo de lei. Int. Bilac, 10/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Bilac · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4000878-12.2026.8.26.0076/SP REQUERENTE: MARIA ALVES LOPES DE LIMA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): DANIELE SANTANA DA SILVA BRIGATTI (OAB SP462781) REQUERENTE: VILMA DE LIMA (Curador) ADVOGADO(A): DANIELE SANTANA DA SILVA BRIGATTI (OAB SP462781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro a tramitação prioritária nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso. Anote-se. 2) A requerente postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, entretanto, acabou por gerar uma guia de recolhimento de custas processuais iniciais, devendo esclarecer a pretensão nos autos. Observo que, caso pretenda a gratuidade da justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar: a) cópia do comprovante de recebimento de remuneração/aposentadoria (holerites); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos 03 (três) meses (todas as contas e aplicações); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses; d) esclarecimentos sobre a propriedade de bens móveis (carro, motocicleta, etc) e imóveis, apresentando a certidão de existência ou inexistência; e) cópia da última declaração do imposto de renda. Caso não providencie a juntada dos documentos supra, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sem nova intimação. 3) Aparecido Alves Lopes, falecido e que não teve filhos, deixou seus bens para seus 03 (três) irmãos que são Antonio Alves Lopes; Gonçalo Alves Lopes e Maria Alves Lopes de Lima, ora requerente e representada pela curadora Vilma de Lima tramitando seu inventário na esfera extrajudicial no ano de 2025 (evento 01, item 08). Em razão de ter recebido o quinhão que lhe pertencia em relação ao falecimento de seu irmão Aparecido, a requerente Maria Alves Lopes de Lima pretende alienar o veículo Saveiro CL 1.8, ano 1995, placa CAM-5969, por estar ele gerando despesas de manutenção e depreciação patrimonial dizendo que seus outros irmãos estariam de acordo com a pretensão, esclarecendo que o valor venal do bem foi fixado em R$ 26.291,00, porém, teria conseguido uma proposta de menor valor, orçada em R$ 5.000,00. Tendo em vista que o inventário ocorreu há mais de 01 (um) ano, providencie a autora a juntada aos autos do CRLV atualizado do veículo, a fim de verificar se já houve a transferência do mesmo para os irmãos herdeiros. Por fim, em que pese ter informado que seus irmãos estariam concordantes com sua pretensão, não há nada nos autos neste sentido, devendo carrear aos autos as referidas concordâncias. Para o cumprimento da(s) providência(s) supra, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo de lei. Int. Bilac, 10/09/2026.

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