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4000875-24.2026.8.26.0281

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000875-24.2026.8.26.0281/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) EXECUTADO: ANA LIRIS CALHEIRANI ADVOGADO(A): LILIAN RESENDE SEGURA MACHADO (OAB SP490545) EXECUTADO: 46.767.524 ANA LIRIS CALHEIRANI ADVOGADO(A): LILIAN RESENDE SEGURA MACHADO (OAB SP490545) DESPACHO/DECISÃO Diante do aceno favorável das partes (Ev. 54), nos termos do disposto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA instalado na Comarca, para designação de data e horário para a realização de audiência virtual de tentativa de conciliação, em conformidade com o disposto no Comunicado CG nº 284/2020. Para a participação da reunião virtual, as partes e seus procuradores deverão observar o procedimento previsto no manual de orientações sobre sessões virtuais de conciliação nos CEJUSCCs (Manual CEJUSC VIRTUAL.pdf). Assim sendo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que venham aos autos os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, a fim de que seja permitido o envio de convite para a realização de sessão por videoconferência. Agendado o ato conciliatório pelo CEJUSCC, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, via imprensa oficial, para conhecimento. Nos termos da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando o valor da causa, fixo a remuneração do conciliador judicial no valor de R$ 86,07, para cada hora de audiência, correspondente ao patamar básico (nível de remuneração 1), previsto na Resolução CNJ nº 271/2018. O pagamento dessa remuneração deverá ser efetivado pelas partes, em frações iguais, exceto se beneficiarias da justiça gratuita (hipótese prevista no item seguinte desta decisão), desde que realizada a audiência, independentemente da formalização de acordo (artigo 11, da Resolução 809/2019), no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da audiência realizada, diretamente na conta corrente de titularidade do conciliador, cujos dados bancários serão fornecidos após o encerramento do ato conciliatório. Inexistindo pagamento, após provocação do conciliador judicial, fica autorizada, desde logo, a expedição de certidão de honorários, viabilizando-se a cobrança/execução pelas vias próprias. Nos termos do artigo 1º, da Portaria nº 10.584/2025 da Presidência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, cuidando-se de hipótese em concedida a gratuidade da Justiça no curso do processo, para todas as partes, o valor da remuneração dos mediadores e conciliadores judiciais será de R$ 86,07, independentemente do tempo de duração da solenidade, da necessidade de redesignação em continuação ou da realização de duas ou mais sessões de tentativa de composição. Para hipótese em que concedida a gratuidade da Justiça no curso do processo para apenas uma das partes, o valor da remuneração dos mediadores e conciliadores judiciais será de R$ 43,03, independentemente do tempo de duração da solenidade, da necessidade de redesignação em continuação ou da realização de duas ou mais sessões de tentativa de composição (artigo 2º, da Portaria nº 10.584/2025 da Presidência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo). Será devida a remuneração ao mediador/conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não for obtido o acordo (artigo 5º, da Portaria nº 10.584/2025 da Presidência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo). Deve ser observado que, ao final da demanda, restando vencedora a parte beneficiária da justiça gratuita, o valor da mediação ou conciliação judicial será objeto de ressarcimento pela parte vencida à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo através de guia DARE (artigo 2º, parágrafo único, da Portaria nº 10.584/2025 da Presidência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo). Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência virtual de tentativa conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa. Intime(m)-se.

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