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TJSP · Vara Única da Comarca de Salto de Pirapora · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000869-24.2026.8.26.0699/SP EXEQUENTE: GIULIANO FERRARI SILVA ADVOGADO(A): ÉMILIN STEPHANIE MIGUEL ROCHA (OAB SP448143) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Giuliano Ferrari Silva em face de Locagora Locadora de Veículos S.A., fundada em Instrumento Particular de Rescisão Amigável do Contrato de Cessão de Uso da Marca “LOCAGORA”. Narra o exequente que, em 06 de fevereiro de 2025, celebrou com a executada contrato de franquia empresarial, mediante o qual lhe foi concedido o direito de operar unidade franqueada da marca LOCAGORA, tendo realizado investimentos para implantação e funcionamento da atividade, inclusive aquisição de motocicletas destinadas à locação. Relata que, posteriormente, as partes decidiram pelo encerramento da relação contratual e, após tratativas, celebraram, em fevereiro/março de 2026, instrumento de rescisão amigável. Sustenta que, pelo distrato, a executada se obrigou ao pagamento de R$ 487.708,74, dividido em quatro parcelas iguais de R$ 120.667,50, com vencimentos entre março e junho de 2026, além da transferência para a executada de 18 motocicletas pertencentes ao exequente e da assunção, pela empresa, das responsabilidades relacionadas à frota. O instrumento prevê, ainda, que o inadimplemento das parcelas, ultrapassado o prazo de tolerância de três dias, acarretaria vencimento antecipado, multa de 10% e demais encargos legais. Afirma que cumpriu as obrigações que lhe competiam e que a executada efetuou integralmente as três primeiras parcelas. Quanto à quarta e última prestação, contudo, sustenta que, vencida em 16 de junho de 2026, a executada efetuou apenas o pagamento de R$ 33.627,50, deixando de pagar R$ 87.040,00. Aduz que a executada justificou o pagamento parcial sob a alegação de existência de erro material no valor estabelecido no distrato, sustentando que o montante correto seria inferior ao convencionado. O exequente afirma ter rejeitado expressamente a alegação e exigido o cumprimento integral do ajuste, razão pela qual entende configurado o inadimplemento da obrigação prevista no título. Alega, assim, que o débito é certo, líquido e exigível, sustentando a validade e eficácia executiva do instrumento eletrônico, e requer o pagamento do saldo inadimplido, acrescido da multa contratual, correção monetária, juros e demais encargos, indicando como valor da execução a quantia de R$ 96.136,54. Requer, ainda, a citação da executada para pagamento em três dias, a fixação de honorários, e, em caso de inadimplemento, a adoção de medidas constritivas, inclusive pesquisas e bloqueios pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. É o relatório. Decido. Antes de apreciar o pedido de processamento da execução, mostra-se necessário esclarecimento acerca da adequação da via eleita. Nos termos dos artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito deve estar fundada em obrigação certa, líquida e exigível, incumbindo ao exequente instruir a inicial com o título executivo e demonstrar o inadimplemento da obrigação. No caso, embora a inicial sustente a existência de obrigação pecuniária expressamente prevista no instrumento de rescisão amigável, a própria narrativa apresentada pelo exequente revela a existência de controvérsia antecedente acerca do conteúdo e do valor da obrigação que se pretende executar. Com efeito, segundo relatado, após a celebração do distrato, a executada notificou o exequente, alegando a existência de suposto erro material no valor convencionado, e sustentou que o montante que deveria ser considerado seria de R$ 395.630,00, em substituição aos R$ 487.708,74 expressamente previstos no instrumento. A controvérsia não permaneceu apenas no plano abstrato, pois a executada, ao efetuar o pagamento da última parcela, realizou depósito de apenas R$ 33.627,50, deixando de adimplir R$ 87.040,00, justamente em razão da redução do valor que entende correto. O exequente, por sua vez, sustenta que o valor constante do distrato decorreu de composição econômica global, negociada entre as partes, e que não existiria qualquer erro material apto a justificar a alteração unilateral da obrigação. Afirma, por isso, que pretende apenas a cobrança do saldo previsto no instrumento, sem revisão da composição econômica estabelecida. A questão, contudo, merece esclarecimento, pois não basta a existência formal de instrumento contendo obrigação pecuniária para que se reconheça, automaticamente, a adequação da via executiva. É necessário que o crédito apresentado seja passível de exigência coercitiva nos moldes pretendidos, sem que a definição de sua própria extensão dependa de prévia atividade cognitiva incompatível com os limites da execução. Nesse contexto, deverá o exequente esclarecer se a controvérsia acerca do alegado erro material interfere na certeza, liquidez ou exigibilidade do crédito perseguido, especificando, de forma objetiva, por que entende que a questão pode ser solucionada no âmbito da própria execução, sem necessidade de prévia definição, em ação de conhecimento, acerca da validade, interpretação ou extensão da obrigação assumida no distrato. Deverá, ainda, esclarecer se o valor de R$ 487.708,74 constitui obrigação autônoma, definitiva e expressamente reconhecida pela executada no instrumento de rescisão, ou se sua apuração depende da análise dos valores que compuseram a transação, especialmente diante da alegação de erro material posteriormente formulada pela devedora. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a adequação da via executiva, nos termos acima, especialmente diante da controvérsia narrada quanto ao valor da obrigação e ao alegado erro material, indicando, de maneira fundamentada, os elementos que permitem concluir pela existência de obrigação certa, líquida e exigível no montante perseguido. Nos termos do art. 321, "caput" e parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se.
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