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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cândido Mota · DESPACHO/DECISÃO
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4000804-20.2026.8.26.0120/SP AUTOR: MARGARETE CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A): RENZO SUGGI MARINS (OAB SP527147) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANDRE FIGUEREDO SAULLO Vistos. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, não assiste razão ao embargante. Com efeito, as alegações do embargante são de inconformismo com a sentença proferida e objetiva efeito infringente, o que não se admite, visto que a decisão contrária ao interesse da parte deve ser debatida em sede própria. Teses jurídicas, certas ou erradas, que descontentam os interessados, devem ser atacadas pelos meios processuais adequados. No caso, observo que a questão levantada pelo autor, ora embargante, foi detidamente enfrentada na sentença de evento 5.1. Assim, embora previstos como recurso, os embargos de declaração não têm o condão de reformar ou invalidar a sentença ou decisão (CPC, art. 1022, I e II), mas tão somente suprir eventual omissão, sanar aparente obscuridade ou esclarecer suposta contradição. Isto posto, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Mantenho, assim, todos os termos da sentença embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Observo que a interposição de embargos de declaração com caráter exclusivamente infringente e/ou protelatório, sem que haja a existência de contradição, omissão ou obscuridade, deve ser objeto de recurso próprio, podendo ensejar na aplicação da multa estabelecida no § 2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cândido Mota, 07 de agosto de 2026.
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