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TJSP · Central de Mandados - Estrela D Oeste · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000802-49.2026.8.26.0185/SP Assunto: Inadimplemento (Direito Civil) EXEQUENTE: TAMIRES BATISTA DO PRADO LTDA ADVOGADO(A): JÚNIOR BARRIENTOS MONTEIRO DE SOUZA (OAB SP441595) ADVOGADO(A): CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB SP317493) ADVOGADO(A): NATÁLIA CAROLINA CASTANHEIRA CELES MELLO (OAB SP424035) ATO ORDINATÓRIO "Deverá o(a) requerente, querendo, indicar o correto endereço do(s) requerido(a)(s), em face da certidão do Senhor Oficial de Justiça, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção, pelo desinteresse processual". Estrela d' Oeste, 11 de setembro de 2026. Local: Estrela d'Oeste
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Estrela D Oeste · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000802-49.2026.8.26.0185/SP EXEQUENTE: TAMIRES BATISTA DO PRADO LTDA ADVOGADO(A): JÚNIOR BARRIENTOS MONTEIRO DE SOUZA (OAB SP441595) ADVOGADO(A): CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB SP317493) ADVOGADO(A): NATÁLIA CAROLINA CASTANHEIRA CELES MELLO (OAB SP424035) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratando-se de título judicial, intime-se o(a) executado(a), por carta AR ou mandado, na forma dos artigos 513 c.c. art. 523 do CPC, para que promova o cumprimento voluntário da obrigação de pagar a quantia de quinze mil, quarenta e cinco reais e doze centavos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que é obrigatória a garantia do juízo mediante penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial, bem como de que, na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, o qual serve como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora, nos termos dos Enunciados nº 117 e nº 156 do FONAJE, respectivamente. Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá informar se concorda com os valores pagos e apresentar o formulário MLE, tornando os autos conclusos. A inércia da parte exequente será considerada como concordância, caso o pagamento seja suficiente, dando-se o débito por quitado, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido da multa prevista no § 1º do artigo 523 do CPC, excluídos os honorários advocatícios, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado nº 97 do FONAJE, devendo o credor ser intimado para apresentar planilha de débito atualizada e indicar bens à penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo 12-A da Lei nº 9.099/95, a contagem dos prazos ocorrerá somente em dias úteis, sendo certo que, conforme a recomendação constante do Enunciado nº 13 do FONAJE, os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante de intimação, observadas as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso. Fica consignado aos advogados e representantes que, ao realizarem o peticionamento eletrônico no sistema EPROC, deverão selecionar corretamente o evento correspondente ao ato praticado, a fim de viabilizar o adequado processamento do feito e a execução das automações do sistema (ex.: “Contestação”, "Réplica", "Bloqueio Sisbajud"). Adverte-se que a inobservância dessas orientações pode comprometer o regular andamento processual. Em caso de dúvida, os usuários deverão consultar os manuais destinados ao público externo, por meio do link: https://www.tjsp.jus.br/eproc/manuaistutoriais. Intime-se.
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