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TJSP · 2ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000793-38.2025.8.26.0439/SPAUTOR: ANTONIA AZEVEDO CARDOSO ADVOGADO(A): LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por ANTONIA AZEVEDO CARDOSO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., para o fim de: a) declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 611365932 (e correlata ADE nº 42885633), determinando o cancelamento definitivo de qualquer averbação ou desconto dele decorrente incidente sobre o benefício previdenciário da autora; b) condenar o réu à repetição do indébito em dobro das 36 parcelas descontadas, totalizando a quantia originária de R$ 8.460,00 (oito mil e quatrocentos e sessenta reais), bem como das eventuais prestações que tenham sido descontadas no curso da demanda, incidindo correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desconto indevido até a citação, momento a partir do qual incidirá unicamente a taxa legal disciplinada no artigo 406 do Código Civil; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo índice oficial a partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios nos parâmetros do artigo 406 do Código Civil desde a data do primeiro desconto indevido; d) autorizar a compensação da condenação com o crédito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) depositado na conta bancária da parte autora, no exato valor histórico, sendo vedada a incidência de juros moratórios ou correção monetária sobre este montante em desfavor da requerente. Em virtude da sucumbência integral, condeno a instituição bancária ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor líquido e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e o trabalho desempenhado nos autos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Sem prejuízo, deverá a serventia certificar o valor do preparo e regularidade acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP, vinculando-a ao número do processo, nos termos do que estabelece o artigo 102, § 6º, do artigo 1093 e o § 1º, do artigo 1275 das NSCGJ. Fica consignado que o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
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