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TJSP · Vara Única da Comarca de Fartura · DESPACHO/DECISÃO
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4000779-97.2026.8.26.0187/SP AUTOR: EVELLIN SILVA DA CRUZ ADVOGADO(A): SUELLEN DE CARVALHO QUEIROZ MARTINS (OAB SP354699) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência financeira, bem como formula pedido de tutela de urgência para que as requeridas exibam documentos relacionados a supostas operações realizadas em plataformas de apostas e empresas intermediadoras de pagamento. No tocante à gratuidade processual, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção cede diante de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. No caso, a documentação juntada revela intensa movimentação financeira nas contas bancárias da autora, com inúmeras transações e circulação de valores expressivos, inclusive em montantes vultuosos, circunstância que não se coaduna com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A própria narrativa da inicial indica movimentações que, segundo sustenta a autora, teriam superado a cifra de R$ 1.000.000,00 em operações relacionadas a apostas eletrônicas. Assim, os elementos objetivos constantes dos autos afastam a presunção de hipossuficiência econômica necessária à concessão da benesse, inexistindo demonstração satisfatória de que o recolhimento das custas processuais comprometerá a subsistência da parte. Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verifica a presença da probabilidade do direito alegado. Isso porque a autora não apresentou documentação mínima apta a demonstrar a existência de relação jurídica contratual com a expressiva quantidade de requeridas indicadas na inicial, limitando-se a alegações genéricas acerca da realização de apostas e da existência de movimentações financeiras. Os extratos bancários mencionados na petição inicial, por si sós, não evidenciam, neste momento processual, a efetiva vinculação da autora com cada uma das pessoas jurídicas apontadas no polo passivo, tampouco demonstram que as requeridas possuem os documentos cuja exibição se pretende obter em sede de tutela de urgência. Ausente, portanto, a demonstração mínima da plausibilidade do direito invocado, inviável a concessão da medida antecipatória pretendida. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a autora para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Int.
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