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4000769-40.2026.8.26.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Bariri · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000769-40.2026.8.26.0062/SP AUTOR: RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ERIKA RISSO PIRES (OAB SP440742) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Por primeiro, recebo a emenda constante do evento 9, anotando-se. 2. Defiro à parte autora a gratuidade judiciária, tendo em vista que os elementos constantes dos autos não infirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que o contexto denota hipossuficiência econômica. Anote-se. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. Cite-se a parte Ré, por PORTAL ELETRÔNICO, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), cientificando-a de que: I - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme art. 344 do CPC, com a ressalva do art. 345 do mesmo códex; II - A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; III - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Não localizada a requerida no endereço fornecido na petição inicial e, sendo requerida qualquer pesquisa de endereços pela parte autora, fica, desde já, deferida a pesquisa nos sistemas pleiteados (Sisbajud, Infojud, Siel ou outros), mediante prévio recolhimento da taxa. Finalizadas as três pesquisas, juntem-se os resultados aos autos e intime-se a parte interessada para, analisando os resultados, indicar os endereços onde a diligência já foi tentada e aqueles onde pretende seja realizada. Requerimentos genéricos que não indiquem especificamente os endereços para as novas tentativas serão tratados como inércia. Int. e dil.

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