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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taquarituba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000747-54.2026.8.26.0620/SP AUTOR: TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BUSTILHO ADVOGADO(A): NATALIA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO GARCIA (OAB SP399081) ADVOGADO(A): RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA (OAB SP343074) ADVOGADO(A): RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos. A sentença transitou em julgado e pende de cumprimento pelo vencido. Em querendo, o credor deverá promover a execução de cumprimento de sentença como incidente processual em apartado, que deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias, prosseguindo-se com a execução pelo referido incidente. O incidente de cumprimento de sentença deverá ser distribuído no sistema EPROC com os devidos cadastros das partes, seus endereços e advogados, conforme disposto no artigo 24 da Resolução nº 963/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob pena de cancelamento da distribuição. A falta de cadastro das partes, de seus endereços e seus advogados, inviabiliza a regular formação do processo e compromete a tramitação no sistema eletrônico. A tramitação eficiente no sistema EPROC depende do preenchimento correto dos dados de todas as partes e sua qualificação adequada, da correta nomeação dos documentos anexados e da seleção apropriada da classe processual. O cadastro correto é dever do(a) Advogado(a), nos termos do artigo 24 da Resolução nº 963/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 29/05/2025, impede erros sistêmicos, e garante o regular, célere e adequado andamento processual no sistema EPROC, viabilizando, inclusive, o trâmite em conformidade com o pretendido pelas partes. Int. Taquarituba, 11/09/2026.
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