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TJSP · 23ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/08/2026 A 25/08/2026 APELAÇÃO Nº 4000742-87.2025.8.26.0322/SP RELATOR: Juiz JANE FRANCO MARTINS PRESIDENTE: Desembargador ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA PROCURADOR(A): FILIPPE AUGUSTO VIEIRA DE ANDRADE APELANTE: MARIA APARECIDA MEIRA WAKI (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA LÚCIA DE OLIVEIRA (OAB SP350369) APELADO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) A 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz JANE FRANCO MARTINS Votante: Juiz JANE FRANCO MARTINS Votante: Juiz JORGE TOSTA Votante: Juiz EMÍLIO MIGLIANO NETO
TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão
Apelação Nº 4000742-87.2025.8.26.0322/SP RELATOR: Juiz JANE FRANCO MARTINS APELANTE: MARIA APARECIDA MEIRA WAKI (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA LÚCIA DE OLIVEIRA (OAB SP350369) APELADO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com reparação de danos, para declarar a inexistência da relação jurídica referente a seguro não contratado, reconhecer a inexigibilidade dos débitos, condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se os descontos indevidos realizados na conta bancária da autora, decorrentes de contratação de seguro não comprovada pela instituição financeira, são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da cobrança indevida de contratação de seguro não autorizada não implica, por si só, a configuração de dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou de circunstâncias concretas que evidenciem abalo relevante. 4. No caso concreto, os descontos indevidos limitaram-se a duas cobranças de R$ 12,12 cada, sem demonstração de comprometimento da subsistência da autora, negativação de seu nome, bloqueio de valores, restrição de crédito ou qualquer repercussão extraordinária apta a justificar compensação por danos morais. 5. Ausente prova de consequências gravosas ou de efetivo abalo extrapatrimonial, a hipótese caracteriza mero dissabor cotidiano, insuficiente para ensejar reparação moral. IV. Dispositivo e tese: Recurso não provido. Tese de julgamento: O desconto indevido de pequena monta, desacompanhado de demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade ou de repercussão relevante na esfera do consumidor, não configura dano moral indenizável. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 25 de agosto de 2026.
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