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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Valinhos · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4000726-22.2025.8.26.0650/SP REQUERENTE: VITALOG VALINHOS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL CHABUDET DE MESQUITA (OAB RJ251291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de tutela de urgência em caráter antecedente, aditada para inclusão de pedido de confirmação da tutela cumulado com indenização por danos materiais e morais, movida por VITALOG VALINHOS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA contra OKUMA RODOAEREO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. Concluso o feito para sentença, verifica-se que o pedido de indenização por danos morais foi formulado de forma genérica, sem indicação de valor certo e determinado e que o valor da causa, embora atualizado quanto aos danos materiais, não contempla a parcela relativa aos danos morais postulados. Nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido a título de indenização, inclusive nas ações indenizatórias por dano moral, cuja quantificação, ainda que sujeita à fixação judicial, exige da parte autora a indicação de um montante certo, apto a viabilizar o correto dimensionamento da causa e o recolhimento das custas processuais devidas. Impõe-se, portanto, a emenda da petição inicial, para que a parte autora indique valor certo e determinado a título de danos morais e promova a correspondente adequação do valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial quanto a esse pedido, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a inicial para indicar valor certo e determinado a título de indenização por danos morais, nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, adequando o valor da causa ao somatório dos pedidos, incluindo o montante indicado a título de danos morais, nos termos do artigo 292, caput e §3º, do Código de Processo Civil, recolhendo eventual complementação de custas processuais, se o caso, sob pena de indeferimento da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito, nessa hipótese, apenas quanto aos demais pedidos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se.
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