Publicações do processo

4000723-78.2026.8.26.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000723-78.2026.8.26.0441/SP AUTOR: LILIAN MARIA REIS DA SILVA ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB SP519521) RÉU: SANTS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA ALMEIDA (OAB RS102506) RÉU: ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): MICHELLE MICHELS (OAB SP519250) RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por LILIAN MARIA REIS DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e SANTS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Narra a autora, em síntese, ter sido vítima de fraude mediante engenharia social, ocorrida em 10/11/2025, ocasião em que, acreditando estar em contato com funcionário da instituição financeira, realizou sucessivas operações via PIX e PIX no crédito, totalizando R$ 6.726,00, com origem em sua conta junto ao Nubank e destino a contas vinculadas, segundo sustenta, às demais requeridas. As requeridas apresentaram contestações, arguindo, dentre outras matérias, ilegitimidade passiva, inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da consumidora e/ou de terceiro, inaplicabilidade ou limitação da responsabilidade objetiva e ausência dos pressupostos para indenização. A Nu Pagamentos impugnou, ainda, a gratuidade da justiça concedida à autora. Houve réplica. No Evento 40, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir e, sendo o caso de julgamento antecipado, apresentar alegações finais. A NU PAGAMENTOS S.A. informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. A ASAAS igualmente manifestou desinteresse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento do feito. A SANTS apresentou suas razões finais, sustentando a improcedência da demanda. A autora, por sua vez, no Evento 53, manifestou expressamente discordância quanto ao julgamento antecipado, requereu produção de prova documental destinada à obtenção de informações técnicas referentes às operações discutidas, inclusive dados relacionados ao DICT e ao Mecanismo Especial de Devolução – MED, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e informou não pretender produzir prova oral. É o relatório. Decido. Embora parcela das requeridas sustente a suficiência da prova documental já produzida e requeira o julgamento antecipado, verifico que ainda subsistem questões fáticas relevantes relacionadas aos mecanismos de segurança empregados nas operações, à identificação e manutenção das contas destinatárias, à eventual existência de indicadores de risco, ao processamento das notificações de fraude e às providências adotadas no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução. Tais elementos são pertinentes à própria aferição da existência ou não de falha na prestação dos serviços e encontram-se, em significativa medida, na esfera de disponibilidade das instituições participantes do sistema de pagamentos. Desse modo, não se mostra adequado o julgamento antecipado do mérito neste momento, sob pena de cerceamento da possibilidade de demonstração de fatos relevantes para a solução da controvérsia. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das preliminares de ilegitimidade passiva As requeridas SANTS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. e ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. suscitam, sob diferentes fundamentos, ilegitimidade para figurar no polo passivo. As preliminares não comportam acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida, em princípio, à luz das afirmações formuladas na petição inicial. No caso, a autora atribui à Nu Pagamentos participação direta como instituição vinculada à conta de origem e às operações de PIX e PIX no crédito, sustentando deficiência nos mecanismos destinados à identificação e contenção de transações atípicas. Em relação à SANTS, a própria documentação e a defesa apresentada revelam que parte das operações questionadas teve como destino contas mantidas perante aquela instituição, circunstância suficiente, neste estágio, para caracterizar pertinência subjetiva entre a pretensão formulada e a requerida. Da mesma forma, quanto à ASAAS, a autora a indica expressamente como instituição relacionada a parte das operações destinatárias, imputando-lhe deficiência nos controles de abertura, manutenção e monitoramento das contas utilizadas para recebimento dos valores. A alegação da ASAAS de que sua apuração interna não identificou transação, conta recebedora ou intermediação vinculada aos fatos discutidos não caracteriza questão de legitimidade, mas diz respeito à própria existência da participação operacional e, consequentemente, ao mérito da pretensão deduzida contra ela. Saber se cada requerida efetivamente incorreu em falha na prestação do serviço, se observou os deveres regulamentares de segurança ou se existe nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados constitui matéria de mérito, a ser examinada após a instrução. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. 2. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Também não prospera a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia decorre da prestação de serviços de pagamento e financeiros, incidindo as normas de proteção consumerista sobre a relação discutida, inclusive quanto à vítima de eventual defeito do serviço, na forma dos arts. 2º, 3º, 14 e 17 do CDC. A circunstância de determinada requerida qualificar-se, sob o aspecto regulatório, como instituição de pagamento, e não propriamente como instituição financeira, não a retira, por esse fundamento isolado, do conceito de fornecedora de serviços para fins consumeristas. Afasto a insurgência. 3. Da impugnação à gratuidade da justiça A Nu Pagamentos impugna a gratuidade da justiça anteriormente concedida à autora, sustentando ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência. A impugnação não merece acolhimento. O benefício foi deferido no Evento 13, diante dos documentos então apresentados. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Caberia à parte impugnante apresentar elementos concretos aptos a demonstrar alteração ou incompatibilidade da situação econômica da beneficiária com a concessão da benesse. No caso, a insurgência fundamenta-se essencialmente na necessidade de maior comprovação e na contratação de advogado particular, circunstância que, por expressa previsão do art. 99, §4º, do CPC, não impede a concessão da gratuidade da justiça. Ausentes elementos objetivos suficientes para afastar a presunção atualmente existente, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora. 4. Da tutela provisória A Nu Pagamentos requer a revogação da tutela provisória anteriormente concedida. Por ora, não verifico alteração do quadro fático-probatório que justifique sua revogação no presente momento processual. A medida possui natureza provisória e foi deferida apenas para suspender a exigibilidade das parcelas oriundas das operações de “PIX no crédito” especificamente impugnadas e impedir negativação exclusivamente decorrente desses débitos, sem reconhecimento definitivo de sua inexigibilidade. Mantenho, portanto, a tutela nos limites em que atualmente vigente, observando-se, ainda, o quanto decidido no Agravo de Instrumento nº 4049693-74.2026.8.26.0000. 5. Do ônus da prova A relação jurídica é de natureza consumerista e a controvérsia envolve informações técnicas e registros que não se encontram em poder da consumidora. Com efeito, dados relacionados aos mecanismos de autenticação, análise de risco das operações, histórico de alertas, abertura e validação das contas destinatárias, notificações de infração, bloqueios e processamento do MED encontram-se sob domínio técnico e informacional das instituições participantes do sistema de pagamentos. Assim, defiro parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, §1º, do CPC, especificamente quanto aos fatos e registros técnicos que estejam na esfera exclusiva de disponibilidade das requeridas. A inversão não dispensa a autora de demonstrar os fatos que se encontram ao seu alcance, especialmente a ocorrência do golpe tal como narrado, a realização das operações contestadas e os danos que afirma ter suportado. Caberá, entretanto, às requeridas demonstrar, conforme a participação de cada uma nas operações, a regularidade dos respectivos procedimentos de segurança, autenticação, análise de risco, identificação cadastral, monitoramento, bloqueio e tratamento da comunicação de fraude. 6. Dos pontos controvertidos Ficam delimitadas como questões fáticas relevantes para o julgamento: a) a dinâmica da fraude sofrida pela autora e as circunstâncias em que foram realizadas as operações impugnadas; b) a regularidade dos procedimentos de autenticação e autorização das operações realizadas por intermédio da Nu Pagamentos; c) se as sucessivas operações realizadas em curto intervalo de tempo, inclusive mediante utilização de PIX no crédito, apresentavam características de atipicidade em relação ao perfil transacional da autora e se foram submetidas aos mecanismos de prevenção e análise de risco pertinentes; d) a efetiva identificação das instituições e das contas destinatárias de cada uma das transferências discutidas; e) a participação da SANTS e da ASAAS nas operações impugnadas; f) a regularidade dos procedimentos de abertura, identificação, validação cadastral, manutenção e monitoramento das contas destinatárias; g) a existência, antes ou à época das operações, de alertas, indicadores de risco, notificações de infração, denúncias ou registros de fraude relacionados às chaves, contas ou respectivos titulares; h) se houve bloqueio cautelar ou outra medida preventiva ou repressiva em relação às operações; i) se e quando foi acionado o Mecanismo Especial de Devolução – MED, quais providências foram adotadas pelas instituições envolvidas e qual foi o respectivo resultado; j) a existência de falha na prestação dos serviços de cada requerida e eventual nexo causal com os prejuízos alegados; k) a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da autora ou de terceiro; l) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. 7. Das provas A autora requer, no Evento 53, a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção de informações relativas às chaves PIX e contas destinatárias, inclusive dados constantes do DICT e relativos ao MED. A prova é pertinente em parte. Os dados pretendidos relacionam-se diretamente às teses controvertidas acerca da identificação das contas destinatárias, eventual existência de indicadores prévios de fraude e providências tomadas após a comunicação do evento. Todavia, a requisição deve ser delimitada às informações efetivamente existentes nos sistemas administrados pelo Banco Central, não cabendo exigir do órgão a produção de análises ou informações que estejam exclusivamente em poder das instituições participantes. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a prova documental requerida pela autora. Oficie-se ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, encaminhando-se cópia dos comprovantes das operações discutidas nos autos, para que informe, na medida em que tais dados constem do DICT ou de outros registros por ele administrados e sejam passíveis de fornecimento mediante ordem judicial: a) a identificação das chaves e contas destinatárias das operações impugnadas, com indicação dos respectivos participantes prestadores de serviço de pagamento; b) a titularidade das chaves e contas destinatárias e respectivas datas de cadastramento ou ativação, quando disponíveis; c) a existência, à época dos fatos, de notificações de infração, marcações ou registros relacionados a suspeita de fraude vinculados às chaves, contas ou usuários recebedores; d) eventual registro de acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED relativamente às operações discutidas, com indicação das datas, instituições envolvidas e resultado registrado; e) eventual registro de bloqueio cautelar ou devolução, total ou parcial, dos recursos, se disponível. Indefiro, contudo, a requisição genérica de histórico integral de movimentação financeira das contas destinatárias, por extrapolar o objeto necessário à solução da presente demanda e por não se confundir com as informações próprias do DICT. Independentemente da resposta do Banco Central, considerando a distribuição do ônus da prova acima estabelecida, intimem-se as requeridas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, complementar a documentação técnica relativa às operações, naquilo que estiver sob sua disponibilidade, observados os seguintes parâmetros: NU PAGAMENTOS S.A. deverá apresentar os registros referentes às operações impugnadas, inclusive forma de autenticação e dispositivo utilizado, eventuais alertas ou análises de risco gerados, elementos utilizados para liberação das operações de PIX no crédito e registros relativos à comunicação da fraude e ao acionamento do MED. SANTS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. deverá apresentar, relativamente às contas destinatárias mantidas em sua estrutura e que receberam os valores controvertidos, documentação suficiente para demonstrar os procedimentos de identificação e validação cadastral adotados na abertura e manutenção das contas, eventuais alertas ou registros de fraude existentes à época, análise das operações recebidas, eventual bloqueio cautelar e providências adotadas no âmbito do MED. ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., diante da alegação de que não participou das operações, deverá esclarecer de forma objetiva e documental se alguma das chaves ou contas destinatárias indicadas nos comprovantes esteve vinculada à sua estrutura, direta ou indiretamente, à época dos fatos. Em caso positivo, deverá apresentar os mesmos elementos de identificação, monitoramento, alertas, bloqueios e MED acima especificados. Em caso negativo, deverá juntar os registros técnicos disponíveis aptos a demonstrar a inexistência do vínculo operacional alegado. Eventuais documentos contendo informações bancárias ou dados pessoais de terceiros deverão ser juntados sob sigilo, com acesso restrito às partes, patronos e Juízo. As requeridas Nu Pagamentos e Asaas informaram não pretender produzir outras provas. A SANTS apresentou razões finais sem especificação concreta de prova oral ou pericial. A autora, por sua vez, declarou expressamente não pretender produzir prova testemunhal ou qualquer outra prova oral. Dessa forma, indefiro eventuais protestos genéricos por prova testemunhal ou pericial, por ausência de demonstração concreta de sua necessidade neste momento, sem prejuízo da faculdade do Juízo de determinar posteriormente prova técnica caso os documentos produzidos revelem questão que dependa de conhecimento especializado, nos termos do art. 370 do CPC. Cumprida a requisição ao Banco Central e juntados os documentos pelas requeridas, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre a prova produzida. Na oportunidade, deverão indicar objetivamente se remanesce alguma questão fática que demande instrução complementar, justificando eventual requerimento. Após, tornem conclusos para julgamento, salvo se a prova produzida revelar necessidade concreta de complementação da instrução. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como OFÍCIO, devendo a parte exequente providenciar o seu devido encaminhamento aos destinatários, comprovando a providência junto aos autos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (peruibe2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.