Publicações do processo

4000715-92.2026.8.26.0638

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Tupi Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000715-92.2026.8.26.0638/SP AUTOR: MAURO LUIZ DOS REIS ADVOGADO(A): LUANA CORREA DO NASCIMENTO SILVA (OAB SP550959) ADVOGADO(A): LAERCIO LEANDRO DA SILVA (OAB SP143034) RÉU: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação por danos morais ajuizada por MAURO LUIZ DOS REIS em face de ICATU SEGUROS S/A (Evento 1, INIC1). As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a declarar. Passo a deliberar sobre as preliminares e matérias pendentes suscitadas pela demandada na contestação (Evento 32, CONTES1). Da impugnação ao valor da causa A ré impugnou o valor atribuído à causa de R$ 68.000,00, sustentando que o capital segurado individual previsto na proposta é de R$ 20.000,00 e que as despesas médicas estariam restritas a 20% dessa cifra (R$ 4.000,00), além de apontar excesso no pedido de danos morais (Evento 32, CONTES1, págs. 2/3). Rejeito a impugnação. Nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, nas ações fundadas em cumulação de pedidos, o valor da causa deve refletir a soma dos proveitos econômicos colimados pelo autor na petição inicial. No presente feito, a parte autora busca expressamente o pagamento da indenização por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) no importe pretendido de R$ 40.000,00, a cobertura relativa a despesas médico-hospitalares de R$ 8.000,00 e a compensação moral de R$ 20.000,00, totalizando exatamente a soma de R$ 68.000,00 (Evento 1, INIC1, págs. 21/22). A apuração sobre a real extensão das coberturas contratadas se restritas ao capital individual ou ao limite global da apólice confunde-se com o próprio mérito da lide e dele será indissociável, não autorizando a redução preambular do valor da causa. Do interesse de agir quanto às despesas médicas e hospitalares A requerida aduziu falta de interesse de agir quanto ao pleito de indenização por despesas médicas e hospitalares, sob o argumento de que não houve formalização prévia de aviso de sinistro específico na esfera administrativa (Evento 32, CONTES1, pág. 7). A preliminar não prospera. Restou incontroversa a resistência substancial da seguradora ao pagamento de qualquer indenização derivada do evento incapacitante sofrido pelo segurado, como atesta a comunicação de negativa administrativa (Evento 1, DOCUMENTACAO7, pág. 1). Ademais, a operadora contestou amplamente o mérito da totalidade das pretensões vertidas na exordial, evidenciando a litigiosidade instalada e a consequente necessidade do provimento jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Da fixação dos pontos controvertidos (questões de fato e de direito) Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (A) Se o autor apresenta incapacidade decorrente da doença e amputação cirúrgica de membro inferior que importe a perda de sua existência independente, apta a preencher as condições contratuais da cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD); (B) Se houve adequada ciência e cumprimento dos deveres de informação e transparência acerca dos limites e cláusulas restritivas da apólice contratada perante o segurado e a empresa estipulante; (C) Se estão configuradas as despesas médico-hospitalares passíveis de reembolso e o valor respectivo; (D) A existência de ato ilícito apto a caracterizar responsabilidade civil por danos morais e a extensão da correspondente reparação. Delimito como questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): (I) A validade e a eficácia das cláusulas limitativas da apólice no tocante à perda da existência independente perante o consumidor, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "TEMA REPETITIVO STJ Tema 1068 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. — Paradigma: REsp 1845943/SP." (II) O dever de informação e transparência prévia acerca das restrições contratuais no seguro em grupo e a responsabilidade da seguradora em confronto com a responsabilidade do estipulante, nos termos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça: "TEMA REPETITIVO STJ Tema 1112 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. — Paradigma: REsp 1874811/SC." (III) O enquadramento legal e contratual da indenização pleiteada em face do capital segurado individual ou global pactuado na apólice; (IV) A caracterização, ou não, de ato ilícito indenizável a título de danos morais decorrente do indeferimento administrativo da cobertura securitária. Da distribuição do ônus da prova e exibição documental Tratando-se de relação de consumo regida pelos artigos 2º e 3º do CDC, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) em favor do consumidor quanto à demonstração de higidez das informações prestadas e à exibição das condições gerais e especiais do seguro vigentes à época da contratação, bem como do procedimento administrativo integral de regulação do sinistro. Determino à ré que apresente tais cópias integrais no prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado, caberá à parte autora comprovar documentalmente o efetivo desembolso das despesas médico-hospitalares cujo ressarcimento pretende (art. 373, I, do CPC), juntando eventuais recibos, comprovantes e notas fiscais no prazo de 15 (quinze) dias. Da prova pericial médica (IMESC) Há necessidade de prova médico pericial que se espraia pela aferição da existência e grau de incapacidade funcional do autor, para que se verifique a ocorrência de eventual perda da existência independente, de dependência de terceiros e se o quadro clínico se subsome à cobertura securitária discutida. Oficie-se ao IMESC, requisitando data para realização da perícia médica, devendo o Juízo ser informado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência para intimação das partes, acolhendo os quesitos ofertados pelas partes, que deverão acompanhar o ofício específico. Providencie a parte demandante a juntada de cópia legível e integral de prontuários, laudos e exames médicos existentes nos estabelecimentos de saúde indicados na inicial (Evento 1, ATESTMED8, ATESTMED9, ATESTMED11 e ATESTMED12), no prazo de 20 (vinte) dias. Após a designação da data, expeça-se mandado de intimação e requisição do periciando para comparecimento, acompanhado de um familiar, independentemente de novo despacho, cientificando-se o autor de que deverá comparecer à referida perícia portando todos os documentos médicos que tiver em seu poder. Na hipótese de processo eletrônico, deverá ser providenciada a respectiva senha para acesso aos autos digitais pelos Peritos judiciais. Faculto às partes a indicação de Assistentes Técnicos bem como eventuais quesitos suplementares, sem olvidar do objeto restrito da perícia, observando-se o disposto no artigo 465, § 1º, do CPC, no prazo legal. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes e seus eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Quesitos do Juízo: 1. O periciando Mauro Luiz dos Reis é portador de doença, lesão, moléstia ou sequela física? Em caso positivo, qual o diagnóstico e a correspondente Classificação Internacional de Doenças (CID)? 2. O autor foi submetido a procedimento de amputação? Qual membro ou segmento foi atingido e qual o histórico etiológico da intervenção cirúrgica? 3. A patologia ou sequela apresentada acarreta incapacidade funcional permanente? A limitação constatada é de natureza total ou parcial? 4. As limitações decorrentes da amputação comprometem de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do examinado? O periciando necessita da assistência permanente e contínua de terceira pessoa para os atos elementares da vida diária (como alimentação, higiene pessoal, vestuário, mobilidade e controle esfincteriano) ou possui autonomia funcional para essas atividades? 5. Prestar eventuais esclarecimentos complementares sobre o que for constatado e elucidativo para o deslinde da controvérsia. A necessidade de produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal) será oportunamente avaliada após a entrega do laudo pericial oficial e o encerramento da fase técnica, momento em que as partes serão consultadas sobre o interesse remanescente na audiência de instrução (art. 357, V, do CPC). Intimem-se. Tupi Paulista, 11 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.