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TJSP · Vara Única da Comarca de Rio das Pedras · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000714-03.2026.8.26.0511/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). RENATA TEODORO ANDREOLI Vistos. Se o caso, retire-se o segredo de justiça, pois não estão presentes nenhuma das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. Comprovada a alienação fiduciária e a mora DEFIRO a liminar de busca e apreensão, com fulcro no art. 3º do DL 911/69. Proceda-se à busca e apreensão do veículo descrito na inicial, lavrando-se o respectivo auto. AUTORIZADAS a ordem de arrombamento e convocação de força policial sem maiores formalidades, competindo ao Oficial de Justiça verificar a necessidade para tanto. FICA também AUTORIZADA por esta decisão, em homenagem ao princípio da eficiência da jurisdição (art. 8º do Código de Processo Civil), a possibilidade de as diligências de busca e apreensão ocorrerem em outros endereços distintos daquele inicialmente informado e a partir de informações aptas à localização do veículo. Executada a liminar, CITE-SE o requerido, cientificando(a) de que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (STJ, Resp 1418593/MS Segunda Seção Rel. Min. Luis Felipe Salomão j. 14.05.2014), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º do DL911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da efetivação da medida (art. 3º, §3º do DL 911/69), sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 335 do CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem, ficando desde já autorizada a venda antecipada. Cumpra-se com URGÊNCIA, na forma e sob as penas da Lei. No entanto, o cumprimento deverá ser efetivado durante o expediente normal, uma vez que a matéria e a presente ordem não se submetem ao plantão dos oficiais de justiça. Sem prejuízo, havendo requerimento e recolhidas as despesas necessárias, defiro a inclusão da restrição de bloqueio de circulação (o qual abrange bloqueio de transferência e licenciamento) em relação ao veículo em questão (Decreto-lei 911/69, art. 3º, § 9º, incluído pela Lei 13.043/2014). Autorizo que esta decisão sirva como carta ou mandado, caso necessário. Estando a(s) parte(s) requerida(s) inscrita(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, providencie-se a citação/intimação pelo portal preferencialmente. Sendo citação por oficial de justiça, deverá este observar, em caso de suspeita de ocultação, desde logo a citação por hora certa, nos termos do art. 253 do CPC. Int. Rio das Pedras, 14/09/2026.
TJSP · Vara Única da Comarca de Rio das Pedras · Ato ordinatório
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000714-03.2026.8.26.0511/SP Assunto: Alienação fiduciária AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ativa intimada a recolher as custas e despesas de ingresso (taxa judiciária e despesa(s) de citação), pelo sistema EPROC, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025 e manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Local: Rio das Pedras
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