Publicações do processo

4000711-73.2026.8.26.0438

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000711-73.2026.8.26.0438/SPAUTOR: MARIA MERCEDES MARQUES BELDUSCHO ADVOGADO(A): ANDRESA FRANÇA CALDEIRA (OAB SP539505) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: (i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica atinente ao Contrato/ADE nº 0072436402 e a inexigibilidade de quaisquer débitos dele decorrentes; (ii) DETERMINAR que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a baixa da averbação e a cessação definitiva dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); independentemente, oficie-se ao órgão pagador do benefício previdenciário da autora para a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato ora invalidado; (iii) CONDENAR a ré a restituir à autora os valores descontados em razão do contrato, em dobro quanto às parcelas debitadas a partir de 30/03/2021 e de forma simples quanto às eventualmente anteriores, apurando-se o montante em liquidação, com a atualização e os juros fixados na fundamentação; (iv) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), observados os índices da fundamentação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Anote-se a habilitação da patrona indicada no Ev. 31, procedendo o cartório às anotações e retificações necessárias para que as futuras publicações se façam em seu nome. P.R.I.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000711-73.2026.8.26.0438/SPAUTOR: MARIA MERCEDES MARQUES BELDUSCHO ADVOGADO(A): ANDRESA FRANÇA CALDEIRA (OAB SP539505) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: (i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica atinente ao Contrato/ADE nº 0072436402 e a inexigibilidade de quaisquer débitos dele decorrentes; (ii) DETERMINAR que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a baixa da averbação e a cessação definitiva dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); independentemente, oficie-se ao órgão pagador do benefício previdenciário da autora para a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato ora invalidado; (iii) CONDENAR a ré a restituir à autora os valores descontados em razão do contrato, em dobro quanto às parcelas debitadas a partir de 30/03/2021 e de forma simples quanto às eventualmente anteriores, apurando-se o montante em liquidação, com a atualização e os juros fixados na fundamentação; (iv) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), observados os índices da fundamentação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Anote-se a habilitação da patrona indicada no Ev. 31, procedendo o cartório às anotações e retificações necessárias para que as futuras publicações se façam em seu nome. P.R.I.

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