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TJSP · Vara Única da Comarca de Louveira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000710-38.2026.8.26.0681/SP AUTOR: IGO CARVALHO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ELIETE ROCHA DE AZEVEDO (OAB SP418208) DESPACHO/DECISÃO Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Impõe-se observar que o artigo 300 do Código de Processo Civil possibilita ao Magistrado, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, mas desde que presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, apesar das alegações do autor, não foi demonstrada a probabilidade do direito e também a existência do cogitado risco de dano irreparável para a concessão da tutela de urgência, em prejuízo do regular contraditório, que certamente trará aos autos mais elementos para o exame da questão sub judice. O autor junta o contrato originário com o réu (contrato 5, evento 1), bem como outro contrato, com Pan Financeira S.A. (contrato 6, evento 1). O segundo contrato não contém menção às condições e cláusulas que o autor narra em sua petição inicial e não há aparente ligação entre ambos. Com efeito, o segundo contrato não contém remissão ao primeiro. Tampouco há detalhes a respeito do fundamento para o crédito referido no documento categorizado como “comprovante 8”, do evento 1. Com efeito, o autor não demonstra que o banco substituiu a operação anterior por nova contratação mais onerosa. Nessa linha, as circunstâncias do caso concreto, acrescidas ao momento prematuro em que se encontra a lide, indicam a necessidade do desenvolvimento regular do contraditório, com a dilação probatória adequada. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite(m)-se e intime(m) -se o(a)s requerido (a)s para contestar o feito no prazo de 15 (Quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e enunciado número 35 da ENFAM). Intime-se e cumpra-se. Serve a presente como carta/mandado. Louveira, na data da assinatura digital.
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