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TJSP · Vara Única da Comarca de São Simão · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4000703-31.2026.8.26.0589/SP AUTOR: BRUNO DE SOUZA MORAES ADVOGADO(A): FABIO LUIZ MARCANTONIO (OAB SP394814) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido e justificado. Anote-se. A parte autora requer a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.245/91. Todavia, em cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida. Isso porque a hipótese de liminar prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato, nos casos de falta de pagamento de aluguel e encargos da locação, exige que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida lei, seja por não terem sido contratadas, seja em razão de sua extinção ou exoneração sem substituição. No caso concreto, a própria petição inicial indica a existência de fiador no contrato de locação, inclusive figurando o garantidor no polo passivo da demanda. Não há demonstração, ao menos neste momento processual, de extinção da fiança, exoneração do fiador ou ausência superveniente de garantia locatícia apta a enquadrar a situação na hipótese excepcional autorizadora da medida liminar. Assim, estando o contrato aparentemente garantido por fiança, afasta-se, por ora, a incidência da hipótese legal que autoriza a desocupação liminar do imóvel por falta de pagamento. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar de despejo. Cite(m)-se e intime(m)-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação (art. 270, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. Int.
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