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TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Guariba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000685-78.2025.8.26.0222/SP AUTOR: HILDA MARQUES GUINDALINI ADVOGADO(A): DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB SP297740) RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB SP519257) ADVOGADO(A): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB SP518599) DESPACHO/DECISÃO 1 - Revejo, de ofício, a determinação de suspensão desses autos. A decisão que suspende o curso do processo tem natureza precária e não se sujeita à preclusão pro judicato, porquanto atinente ao regular desenvolvimento válido do feito, matéria de ordem pública sobre a qual incide o dever de impulso oficial previsto no artigo 2º do Código de Processo Civil. Não fosse assim, subsistiria paralisação indefinida do processo em desacordo com a garantia da razoável duração inscrita no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 4º do Código de Processo Civil. A leitura amparada na decisão anterior conferia alcance amplo à alínea "a" do artigo 18 da Lei nº 6.024/74, de modo a abranger toda e qualquer demanda contra a entidade liquidanda, independentemente de sua natureza. Essa leitura não se sustenta. A suspensão prevista no dispositivo destina-se a preservar a par condicio creditorum, impedindo que credores individuais obtenham satisfação de seus créditos à margem do concurso universal instaurado com a liquidação. A finalidade da norma, portanto, é obstar atos de constrição e de expropriação patrimonial que subtraiam bens do acervo da liquidanda em benefício de credor isolado. Nada disso ocorre nas ações de conhecimento. A demanda cognitiva não retira um único bem do acervo da instituição em liquidação. Presta-se, apenas, a declarar a existência e a extensão de um direito, atribuindo-lhe certeza e liquidez. E é precisamente esse provimento que habilita o titular a apresentar-se perante o liquidante, no procedimento concursal, em igualdade com os demais credores. Suspender a ação de conhecimento produz, assim, resultado oposto ao pretendido pela norma: em vez de assegurar a isonomia entre credores, impede que o titular constitua o próprio direito que pretende habilitar, negando-lhe acesso à jurisdição sem qualquer proveito para a coletividade de credores. Não há, ademais, via alternativa. Quem ainda não dispõe de título não pode habilitar crédito algum, de sorte que a paralisação do processo de conhecimento equivale, na prática, à supressão da única via disponível para a constituição de seu direito. A interpretação restritiva da alínea "a" do artigo 18 da Lei nº 6.024/74 é, aliás, a consolidada nos tribunais superiores e neste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE. 2. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No tocante ao pleito de suspensão do feito em decorrência da liquidação extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp n. 902.085/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017). 2. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, porque o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. 3. A modificação do entendimento alcançado pelo acórdão estadual (acerca da ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no AREsp: 2358020 RS 2023/0146240-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 30/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação revisional de contrato bancário – Justiça gratuita – Liquidação extrajudicial – Suspensão do processo – Prova pericial. Justiça gratuita – Pessoa jurídica – Pretensão de concessão da assistência judiciária gratuita em razão de regime de liquidação extrajudicial. Inadmissibilidade. A gratuidade para pessoas jurídicas exige a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). Caso concreto em que os balanços patrimoniais revelam ativos circulantes vultosos e disponibilidade em caixa. A existência de passivos elevados ou o regime de intervenção não se confundem com a falta de liquidez imediata para despesas pontuais. Suspensão do processo – Lei 6.024/74 – Pedido de sobrestamento do feito com base no art. 18, alínea a, da referida lei. Inaplicabilidade às ações de conhecimento. A suspensão visa evitar atos de constrição patrimonial imediata, o que não ocorre na fase instrutória. Necessidade de prosseguimento do feito para a constituição de título líquido e certo. Precedentes do STJ e do TJSP. Prova pericial e custeio – Alegação de desnecessidade da perícia afastada. O magistrado é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), cabendo-lhe determinar as diligências necessárias para o deslinde de questões técnicas complexas (anatocismo e métodos de amortização). Custeio que incumbe à instituição financeira em razão da legislação consumerista. Recurso negado. (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 2349995-98.2025.8.26.0000 Santana de Parnaíba, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/05/2026, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2026). AÇÃO REGRESSIVA JULGADA PROCEDENTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LIDE SECUNDÁRIA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA-DENUNCIADA, NOS LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 18 DA LEI Nº 6.024/1974, UMA VEZ QUE A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO PODE SERVIR DE OBSTÁCULO AO TRÂMITE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO, TENDO EM VISTA OS EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENTENDIMENTO DE QUE SERÁ OPONÍVEL SOMENTE EM RELAÇÃO À SEGURADA-DENUNCIANTE, NÃO SE APLICANDO À CONDENAÇÃO IMPOSTA À RÉ, NA LIDE PRINCIPAL. SENTENÇA MANTIDA. OBSERVAÇÃO, DE OFÍCIO, ACERCA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO, PARA APLICAÇÃO DA NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. Recurso de apelação improvido, com observação, de ofício. (TJ-SP – Apelação Cível: 0161087-78.2008.8.26.0100 São Paulo, Relatora: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 25/02/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025). Impõe-se, por conseguinte, a revogação da suspensão anteriormente determinada, com o regular prosseguimento do feito em sua fase cognitiva. Fica ressalvado, desde logo, que a superação da suspensão alcança exclusivamente a fase de conhecimento, permanecendo vedada a prática de atos de constrição, expropriação ou satisfação de crédito em face do acervo da liquidanda, devendo eventual título judicial formado nestes autos ser habilitado no quadro geral de credores da liquidação extrajudicial. Ante o exposto, REVOGO, de ofício, a decisão que suspendeu o curso do presente feito, e DETERMINO o seu regular prosseguimento, observando-se: a) o desarquivamento provisório dos autos, caso sobrestados, com o levantamento do respectivo registro no sistema; b) a intimação das partes acerca da retomada do curso processual, com a devolução integral dos prazos porventura interrompidos; c) a vedação, enquanto perdurar o regime especial, de qualquer ato de constrição ou de expropriação patrimonial nestes autos, resolvendo-se eventual crédito reconhecido em título judicial pela via da habilitação perante o liquidante. Cumpra a serventia, prosseguindo-se nos ulteriores atos do procedimento. 2 - A parte autora se opõe à autenticidade da assinatura inserida nos documento apresentados pelo requerido (evento 38), suscitando o incidente de falsidade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura, fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerida se desincumba do referido ônus. Decorrido o prazo, sem manifestação ou ausente pedido de produção de prova pericial pela ré, tratando-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Guariba, 24 de agosto de 2026.
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