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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Peruíbe · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000681-63.2025.8.26.0441/SPAUTOR: JOSE ROGERIO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A): MAYRA CIRILLO SAMPAIO BERNARDES (OAB SP475819) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA (OAB MG130929) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar inexigível do autor qualquer débito decorrente da contratação de empréstimo sobre RMC/RCC informado na exordial, condenando a ré, por conseguinte, à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e comprovadamente pagos, os quais serão apurados em liquidação (art. 509, § 2º, CPC), com incidência de correção monetária, pelos índices oficiais, desde os respectivos desembolsos, e de juros de mora legais (CC, art. 406), contados da citação (CPC, art. 240), permitida eventual compensação de valores se comprovadamente disponibilizados ao autor. Arcará o réu com o pagamento das custas e honorários do advogado da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ainda, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Peruíbe · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000681-63.2025.8.26.0441/SPAUTOR: JOSE ROGERIO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A): MAYRA CIRILLO SAMPAIO BERNARDES (OAB SP475819) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA (OAB MG130929) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar inexigível do autor qualquer débito decorrente da contratação de empréstimo sobre RMC/RCC informado na exordial, condenando a ré, por conseguinte, à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e comprovadamente pagos, os quais serão apurados em liquidação (art. 509, § 2º, CPC), com incidência de correção monetária, pelos índices oficiais, desde os respectivos desembolsos, e de juros de mora legais (CC, art. 406), contados da citação (CPC, art. 240), permitida eventual compensação de valores se comprovadamente disponibilizados ao autor. Arcará o réu com o pagamento das custas e honorários do advogado da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ainda, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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