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4000676-09.2026.8.26.0505

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000676-09.2026.8.26.0505/SPAUTOR: SUELI APARECIDA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANA PAULA PIROLA PARISOTO (OAB SP529724) ADVOGADO(A): KATIA SILENE PIROLA (OAB SP447500) RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB SP345480) RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: (a) RECONHECER a inexigibilidade do débito relacionado ao pagamento em duplicidade da fatura de cartão de crédito com vencimento em 11/02/2026, acrescida dos encargos moratórios, na quantia de R$ 2.308,01 (dois mil, trezentos e oito reais e um centavo); (b) CONDENAR a requerida CASAS PERNAMBUCANAS a restituir, na forma dobrada, o valor reconhecido como inexigível, acrescido de correção monetária pela tabela prática e juros de mora, ambos a contar do pagamento em duplicidade, em 11/03/2026, com atualização unicamente pela taxa SELIC; (c) CONDENAR a requerida CASAS PERNAMBUCANAS ao pagamento de indenização por dano moral à autora, em valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária, a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) ao mês desde o evento danoso, considerada a data do primeiro desconto, incidindo unicamente a taxa SELIC a partir da publicação da presente sentença. A respeito dos ônus sucumbenciais, vale ponderar que a condenação por danos morais ?em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca? (Súmula 326 do STJ). Assim, face, ainda, à causalidade, sucumbente, a requerida CASAS PERNAMBUCANAS arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em favor dos procuradores da parte autora em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Diante da sucumbência da autora quanto à requerida NU PAGAMENTOS, fica a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Transitado em julgado e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000676-09.2026.8.26.0505/SPAUTOR: SUELI APARECIDA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANA PAULA PIROLA PARISOTO (OAB SP529724) ADVOGADO(A): KATIA SILENE PIROLA (OAB SP447500) RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB SP345480) RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: (a) RECONHECER a inexigibilidade do débito relacionado ao pagamento em duplicidade da fatura de cartão de crédito com vencimento em 11/02/2026, acrescida dos encargos moratórios, na quantia de R$ 2.308,01 (dois mil, trezentos e oito reais e um centavo); (b) CONDENAR a requerida CASAS PERNAMBUCANAS a restituir, na forma dobrada, o valor reconhecido como inexigível, acrescido de correção monetária pela tabela prática e juros de mora, ambos a contar do pagamento em duplicidade, em 11/03/2026, com atualização unicamente pela taxa SELIC; (c) CONDENAR a requerida CASAS PERNAMBUCANAS ao pagamento de indenização por dano moral à autora, em valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária, a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) ao mês desde o evento danoso, considerada a data do primeiro desconto, incidindo unicamente a taxa SELIC a partir da publicação da presente sentença. A respeito dos ônus sucumbenciais, vale ponderar que a condenação por danos morais ?em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca? (Súmula 326 do STJ). Assim, face, ainda, à causalidade, sucumbente, a requerida CASAS PERNAMBUCANAS arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em favor dos procuradores da parte autora em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Diante da sucumbência da autora quanto à requerida NU PAGAMENTOS, fica a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Transitado em julgado e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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