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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lucélia · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000675-76.2026.8.26.0326/SP AUTOR: GABI E LUCAS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): ATAÍDES RODRIGO DE SOUZA (OAB SP484646) RÉU: PACTUS LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO(A): RONI ANTONIO BARBOSA (OAB MT013764B) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 27: Embargos de declaração opostos pela requerida, sustentando a existência de contradição e omissão na sentença. Os embargos não merecem acolhimento em razão da ausência dos vícios apontados. Não há a alegada contradição. A sentença examinou a base de cálculo da indenização e expôs as razões que justificaram o parâmetro adotado para a quantificação do crédito. Também não se verifica a omissão apontada. A controvérsia relacionada à cláusula contratual invocada pela embargante foi enfrentada no julgamento, que concluiu pela incidência da disciplina legal aplicável à indenização por tempo de espera. O fato de a requerida/embargante atribuir interpretação diversa à fundamentação adotada não revela vício, mas mero inconformismo da parte. Na realidade, a embargante busca a revisão de questões já examinadas e decididas, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Desse modo, eventual inconformismo deverá ser objeto de recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lucélia · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000675-76.2026.8.26.0326/SP AUTOR: GABI E LUCAS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): ATAÍDES RODRIGO DE SOUZA (OAB SP484646) RÉU: PACTUS LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO(A): RONI ANTONIO BARBOSA (OAB MT013764B) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 27: Embargos de declaração opostos pela requerida, sustentando a existência de contradição e omissão na sentença. Os embargos não merecem acolhimento em razão da ausência dos vícios apontados. Não há a alegada contradição. A sentença examinou a base de cálculo da indenização e expôs as razões que justificaram o parâmetro adotado para a quantificação do crédito. Também não se verifica a omissão apontada. A controvérsia relacionada à cláusula contratual invocada pela embargante foi enfrentada no julgamento, que concluiu pela incidência da disciplina legal aplicável à indenização por tempo de espera. O fato de a requerida/embargante atribuir interpretação diversa à fundamentação adotada não revela vício, mas mero inconformismo da parte. Na realidade, a embargante busca a revisão de questões já examinadas e decididas, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Desse modo, eventual inconformismo deverá ser objeto de recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se.
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