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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Espírito Santo do Pinhal · Sentença
Embargos à Execução Nº 4000675-29.2026.8.26.0180/SPEMBARGANTE: LUIZ RODRIGO BELLI ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CASSIANO ZOCOLAU (OAB SP538000) EMBARGANTE: OTAVIO HENRIQUE FERNANDES BELLI ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CASSIANO ZOCOLAU (OAB SP538000) EMBARGADO: AGRISANVAZ CEREAIS LTDA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DA SILVA SOUZA (OAB SP281764) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de execução decorrente da incidência da cláusula penal em percentual de 50%, determinando sua redução equitativa para 25% sobre o valor efetivamente inadimplido, com o consequente recálculo do débito exequendo. Rejeito os pedidos de declaração de nulidade da execução por inexigibilidade do título e de reconhecimento da ausência de liquidez do crédito, mantendo a validade e a exigibilidade dos contratos executados. Determino o prosseguimento da execução pelo valor a ser apurado mediante simples cálculo aritmético, observados os parâmetros fixados nesta sentença. Sobre o débito remanescente incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, ambos a contar do vencimento de cada obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. Tendo a parte embargada sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, base de cálculo esta escolhida em razão da procedência parcial do pedido e como forma de capturar na maior extensão possível o conteúdo econômico da causa. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade em relação aos embargantes, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. PIC.
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