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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Guará · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000658-88.2026.8.26.0213/SP AUTOR: ISADORA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A): TAYNA CAROLINE CRISPIM SILVA (OAB SP508383) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c.c. obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por ISADORA CRISTINA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega a autora que firmou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, para aquisição do automóvel HYUNDAI/HB20 FLEX COMFORT 1.0 12V, ano/modelo 2013/2014, pelo valor financiado de R$ 37.566,78, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.342,63. Sustenta, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, bem como a ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, despesa de registro de contrato e reflexos no cálculo do IOF e do custo efetivo total da operação. Requer, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse do veículo, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e autorização para depósito judicial das parcelas que entende incontroversas. É o breve relatório. Decido. 1. Tutela de urgência INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência, por ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 1.1. Da manutenção da posse do veículo e consignação das parcelas Em análise perfunctória, não se verifica a probabilidade do direito invocado. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à alegada abusividade dos juros remuneratórios e de encargos contratuais, matéria que demanda cognição exauriente, oportunização do contraditório e, se necessário, produção de outras provas. Neste momento processual, não há elementos suficientes para concluir, com a segurança necessária, pela efetiva abusividade das cláusulas impugnadas. Ademais, dispõe o artigo 397 do Código Civil que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. No mesmo sentido, a Súmula n.º 380 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Assim, eventual depósito judicial apenas do valor que a autora reputa devido não tem o condão de afastar os efeitos da mora. Cumpre destacar, ainda, que o artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que, nas ações revisionais, o valor incontroverso deve continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Recurso contra decisão de indeferimento de tutela antecipada para depósito das parcelas incontroversas, manutenção na posse do bem dado em garantia, suspensão da inscrição em cadastros de proteção ao crédito (...). Depósito de valor inferior sustentado pelo demandante. Admissibilidade, porém, sem afastamento dos efeitos da mora. (...) Alteração dos encargos contratuais depende da apreciação do mérito da demanda pelo E. Juízo de Primeiro Grau. (...)". (TJSP; Agravo de Instrumento 2212812-32.2018.8.26.0000; Rel. Elói Estevão Troly; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 17/12/2018). "Agravo de instrumento. Ação revisional. Contrato de financiamento de veículo. Tutela antecipada. Indeferimento. Pretensão à autorização para depósito do valor incontroverso das parcelas em Juízo, abstenção do lançamento do nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do bem. Depósito que tem respaldo no artigo 330, § 2º, do CPC. Medida, entretanto, que não inibe a mora. Argumentos que não conduzem ao imediato juízo de probabilidade do direito alegado (artigo 300 do CPC). Eficácia do contrato até que seja eventualmente revisado." (TJSP; Agravo de Instrumento 2169718-34.2018.8.26.0000; Rel. Irineu Fava; 17ª Câmara de Direito Privado; j. 25/10/2018). Portanto, indefiro os pedidos de manutenção da posse do bem e de autorização para depósito judicial das parcelas com os efeitos pretendidos pela autora. Nada impede, contudo, que realize depósitos judiciais por sua conta e risco, ciente de que tal providência não afasta, por si só, os efeitos da mora. 1.2. Da abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito Também não merece acolhimento o pedido de proibição de inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, a vedação da inscrição ou manutenção do nome do devedor em cadastros restritivos exige, cumulativamente, o preenchimento de requisitos específicos, dentre eles a demonstração inequívoca da plausibilidade jurídica da tese revisional. No caso concreto, a alegada abusividade das cláusulas contratuais depende de análise aprofundada do conjunto probatório e da manifestação da instituição financeira ré, circunstância que impede o reconhecimento, neste momento processual, da probabilidade do direito invocado. Nesse contexto, não se verificam os pressupostos autorizadores da medida pretendida. Assim, indefiro também o pedido de abstenção de negativação. 2. Gratuidade da justiça A autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça e juntou declaração de hipossuficiência financeira. Todavia, os documentos apresentados não permitem, neste momento, aferição segura de sua capacidade econômica. Assim, para apreciação do pedido, deverá a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) cópia integral da CTPS física ou digital; b) comprovantes de renda dos últimos três meses, ou declaração de ausência de renda; c) extratos bancários completos de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses; d) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou comprovante de isenção. Alternativamente, poderá recolher as custas iniciais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.
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