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4000643-32.2026.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4000643-32.2026.8.26.0048/SP Assunto: Planos de Saúde AUTOR: FERNANDA DE FARIA FIGUEIREDO LIMA ADVOGADO(A): VINICIUS DOMINGOS DE SOUZA (OAB SP489782) RÉU: UNIMED OS BANDEIRANTES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): AGNALDO LEONEL (OAB SP166731) ADVOGADO(A): FÁBIO PEREIRA LEME (OAB SP177996) ADVOGADO(A): LETICIA CRISTINA POMILIO VIEIRA DE SOUZA (OAB SP457004) ATO ORDINATÓRIO Autos com vista às partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo complementar juntado no evento 105, inclusive quanto à petição do evento 97. Local: Atibaia

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000643-32.2026.8.26.0048/SP AUTOR: FERNANDA DE FARIA FIGUEIREDO LIMA ADVOGADO(A): VINICIUS DOMINGOS DE SOUZA (OAB SP489782) RÉU: UNIMED OS BANDEIRANTES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): AGNALDO LEONEL (OAB SP166731) ADVOGADO(A): FÁBIO PEREIRA LEME (OAB SP177996) ADVOGADO(A): LETICIA CRISTINA POMILIO VIEIRA DE SOUZA (OAB SP457004) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Apresentado o laudo pericial no evento 84, DOC1, foram as partes instadas a se manifestar (evento 88). A requerida (evento 96, DOC1) não concorda com as conclusões periciais e, com base em parecer de seu assistente técnico (evento 96, DOC2), formula quesitos complementares, sustentando a existência de omissões que comprometeriam a caracterização da urgência médica reconhecida no laudo. A autora (evento 97, DOC1) sustenta a suficiência do laudo pericial e a prevalência de suas conclusões sobre a interpretação divergente do assistente técnico da requerida. Cotejado o laudo com os quesitos complementares formulados pela requerida, subsistem lacunas que impedem, por ora, a homologação: a) os valores de creatinina sérica registrados nos autos, de 1,23 mg/dL em 15.11.2025, 1,27 mg/dL em 18.11.2025 e 1,29 mg/dL em 19.11.2025, não foram cotejados, no laudo, com critério técnico-médico objetivo de caracterização de injúria renal aguda ou insuficiência renal; b) o laudo não esclarece se o retardo na captação e na excreção do contraste evidenciado na urotomografia de 18.11.2025 traduz necessariamente lesão ou dano renal, ou se pode representar alteração funcional transitória decorrente da obstrução, sem lesão estrutural permanente, à vista da preservação da morfologia, das dimensões, do eixo, do contorno e da espessura do parênquima renal também descritas nos exames de imagem; c) não indica, de forma individualizada, quais achados clínicos, laboratoriais ou radiológicos específicos, dentre os documentados no caso concreto, caracterizaram o terceiro atendimento como urgência médica apta a afastar a manutenção do tratamento conservador por curto período adicional, sob acompanhamento; d) considerando as dimensões do cálculo ureteral registradas nos autos, de aproximadamente 0,6 cm em 15.11.2025 e 0,5 cm em 18.11.2025, o laudo não esclarece se, diante da ausência de infecção grave, de anúria ou oligúria e de alterações estruturais do parênquima renal, seria tecnicamente possível e clinicamente aceitável aguardar período adicional sob tratamento medicamentoso expulsivo e acompanhamento; e) não esclarece se a realização imediata do procedimento intervencionista em 18 ou 19.11.2025 era indispensável, ou se havia possibilidade de tratamento conservador por período adicional com monitoramento clínico e laboratorial, sem risco concreto e imediato de dano renal permanente. Intime-se a perita para, por e-mail se necessário for, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos por escrito sobre os pontos acima, tal como formulados nos quesitos complementares do evento 96, DOC1, podendo requisitar diretamente às partes a documentação complementar que repute necessária. Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, inclusive quanto à petição do evento 97, tornando os autos, após, conclusos. Intime-se.

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