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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000640-73.2026.8.26.0114/SP AUTOR: CLEUZA XAVIER ADVOGADO(A): MIUCHA CARVALHO CICARONI (OAB SP247919) RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) RÉU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB SP200863) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. A parte autora não juntou os documentos determinados na decisão proferida no evento 76, deixando, assim, de comprovar a alegada hipossuficiência. Não se pode olvidar que, conforme decidiu o STJ, “... o recolhimento das custas é a regra legal e geral, e a exceção (a dispensa) deve ser precedida de decisão judicial expressa, até lá valendo o princípio comum a todos”. (Resp 539.832-RS 4ª T. j. 28.10.2003 rel. Min. Aldir Passarinho Junior DJU 19.2.2003 in RT 826/187). Nessas condições, indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, concedo à recorrente o prazo de 48 horas para o preparo e despesas processuais, devidamente reajustada, se for o caso, sob pena de deserção (artigo 42 da Lei 9.099/95). Intime-se.
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