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4000614-79.2025.8.26.0609

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000614-79.2025.8.26.0609/SP AUTOR: MARCOS CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A): ELISABETH VALENTE (OAB SP201382) ADVOGADO(A): ALESSANDRA DA SILVA MELO (OAB SP281727) RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em relação à sentença proferida no evento 41 e à decisão interlocutória proferida no evento 43. Requer sejam os embargos conhecidos e acolhidos para sanar o vício apontado. Conheço do recurso na medida em que interposto no prazo legal, conforme previsão do artigo 49 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. No mérito, o recurso deve ser improvido. Com efeito, o artigo 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material nas sentenças proferidas. No caso dos autos, inexistem quaisquer dos vícios acima elencados. Pretende o requerente, na realidade, a modificação do que já foi decidido, o que é incabível por meios dos embargos de declaração. Se entende incorreto o entendimento adotado, poderá fazer uso dos recursos cabíveis às instâncias superiores. Nesse ponto, observo que a matéria fática sustentada pelo demandante já foi rechaçada por este juízo em duas oportunidades, cabendo à parte autora manejar o recurso próprio ao invés de insistir em pedido já decidido, por duas vezes, por este Magistrado. Ademais, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede a repropositura da demanda. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, rejeito os embargos de declaração. Aguarde-se o trânsito em julgado ou a interposição do recurso inominado. Int.. Manifestem-se as partes no prazo de 10 dias. Taboão da Serra, data da assinatura. Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra

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