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TJSP · 2ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000599-04.2026.8.26.0439/SP AUTOR: AMANDA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, contados nos termos do artigo 335, inciso III do CPC, cientificando-o(s) de que não contestado o pedido, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ante os documentos apresentados, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, observado o disposto no art. 98, §5º, do CPC/15, pois que os documentos trazidos com a inicial reforçam a presunção de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15). A gratuidade a que faz jus a parte, consoante a dicção do art. 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil, irradia seus efeitos de maneira plena e incondicionada sobre a totalidade dos emolumentos devidos a notários e registradores em decorrência da prática de registro, averbação, expedição de certidão ou de qualquer outro ato notarial ou registral imprescindível à efetivação dos direitos reconhecidos nestes autos ou à regular marcha do processo, sendo absolutamente despicienda, para esse efeito, a prolação de nova decisão judicial que, de forma casuística e atomizada, determine a gratuidade de cada ato extrajudicial individualmente considerado, porquanto a presente deliberação já encerra, em si mesma, comando suficiente e autoexecutável para vincular o delegatário do serviço extrajudicial ao desempenho gratuito da atividade, incumbindo-lhe praticá-la tão somente ante a apresentação do título judicial ou de certidão que ateste figurar a parte na condição de beneficiária da gratuidade, vedada, sob qualquer fundamento ou pretexto, a recusa ou a sujeição da prática do ato ao prévio recolhimento de emolumentos, ressalvada, tão somente, a hipótese de sobrevinda e comprovada alteração da fortuna do beneficiário que elida a presunção de insuficiência de recursos, nos termos conjugados dos arts. 99, §2º, e 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, circunstância em que deverá ser instaurado o competente incidente de revisão do benefício perante este Juízo. Int.
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