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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000590-55.2026.8.26.0079/SPAUTOR: ANDRE RICARDO PACI ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Por tais fundamentos, julgo procedente em parte o pedido, para o fim de, reconhecendo em concreto a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira, determinar a aplicação da taxa média de mercado para operação de crédito semelhante, à data da contratação, abatendo-se do saldo devedor remanescente o valor comprovadamente pago a maior, sem dobra. Julgo, outrossim, extinto o processo, com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I). Por força da sucumbência recíproca, arcará a parte vencida com o pagamento de metade das custas e despesas do processo - atentando-se ao fato de ser o autor beneficiário da gratuidade -, bem como com honorários de advogado, fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do proveito econômico da demanda, já considerado o sucumbimento parcial. Com o trânsito, arquivem-se. P. R. I. C.
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