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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Indaiatuba · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000587-15.2025.8.26.0248/SPAUTOR: AMARILDO PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A): GABRIEL LUIZ SALVADORI DE CARVALHO (OAB SP107460) AUTOR: AMARILDO PEREIRA DA CRUZ - SEGURANCA DO TRABALHO ADVOGADO(A): GABRIEL LUIZ SALVADORI DE CARVALHO (OAB SP107460) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida no pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 60.720,00, que será atualizada monetariamente segundo os índices divulgados pelo TJSP e acrescida de juros de mora, tudo computado desde a data da propositura da ação, para assim se respeitar a regra que fixa o teto do valor em quarenta salários mínimos quando da propositura da ação, consignando-se que, no período anterior a 1º de setembro de 2024, a correção monetária deve observar os índices da tabela prática divulgada pelo TJSP e os juros moratórios serão de 1% ao mês, e a partir de 1º de setembro de 2024 serão observadas as taxas e índices previstos no Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024 o valor do preparo deverá ser recolhido observando o disposto na tabela 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. O recorrente deverá providenciar ainda o recolhimento das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); despesas para envio de citação/intimação pelo portal eletrônico e para envio de ofício por e-mail, através da Guia FEDT, cód. 121-0; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SCPCJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 e dos Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024. Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Deve ainda observar a remuneração do conciliador, na forma do Comunicado CG 545/2024. Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais dos "links" ; https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas.
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