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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paulo de Faria · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000572-48.2026.8.26.0430/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Bancário) AUTOR: NELSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MARCIA RIDEKO SUZUKI USHIDA (OAB SP397477) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestação em relação ao contrato encartado aos autos pelo requerido. Em caso de impugnação, fica o requerido intimado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja desentranhá-lo dos autos ou mantê-lo, nos termos do art. 432, parágrafo único, do CPC, ficando ciente que por se tratar de relação de consumo, o ônus da prova de sua autenticidade lhe recai [REsp 1.846.649/MA: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade [CPC, arts 6º, 368 e 429, II]. No mais, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, no mesmo prazo, deverão as partes manifestar eventual interesse na produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão, ou, alternativamente, pronunciar-se acerca do julgamento antecipado do mérito. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, as partes poderão arrolar até 3 (três) testemunhas cada, (artigo 34, da Lei nº 9099/95). O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Local: Paulo de Faria
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