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TJSP · 2ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar · Sentença
DESPEJO Nº 4000559-45.2026.8.26.0108/SPAUTOR: LUIZ CLAUDIO DA MOTA (Representado) ADVOGADO(A): ANTONIA DE MARIA GOMES LEITÃO (OAB SP486074) RÉU: SOFIA VIEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): GLAUCIANE OLIVEIRA DE LUNA SIQUEIRA (OAB SP341572) INTERESSADO: MARY IMOVEIS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (Representante) ADVOGADO(A): ANTONIA DE MARIA GOMES LEITÃO SENTENÇA Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para: a) rescindir o contrato de locação residencial celebrado entre as partes, com termo final em 17/07/2026, restando prejudicada a ordem de despejo compulsório em razão da desocupação havida nos autos; b) condenar solidariamente os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios (IPTU) vencidos a partir de 01/12/2025 até a data da imissão na posse em 17/07/2026, acrescidos da multa moratória contratual de 10% (dez por cento), de correção monetária pelos índices contratuais (IGP-M/FGV e subsidiariamente IPCA) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do vencimento de cada prestação mensal. Defere-se o abatimento do montante apurado da condenação, do valor da caução contratual efetivamente prestada (R$ 5.600,00), devidamente atualizada pelos índices contratualmente previstos. Na falta, pelo IPCA. Defere-se, em favor do autor, o levantamento do valor de R$ 8.400,00 depositado a título de caução processual. Em razão da sucumbência integral, condenam-se os réus solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.
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