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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Odessa · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000552-68.2026.8.26.0394/SPAUTOR: ELIEZER DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A): DHENNIFER NAIARA FASSINA (OAB SP423838) SENTENÇA Ante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor do autor, acrescido de correção monetária calculada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta sentença e de juros moratórios calculados desde a citação. A correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, e os juros de mora, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, Selic, deduzida do IPCA, conforme metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, respeitado o limite mínimo de zero, pois vedada taxa de juros negativa, tudo nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 dias o cumprimento voluntário ou a instauração do cumprimento de sentença, observadas as disposições do artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou, ainda, de 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de cinco UFESPs; c) às despesas processuais devidamente atualizadas, inclusive aquelas referentes ao envio de citações e intimações, à utilização de sistemas conveniados, à publicação de editais e às diligências do oficial de justiça. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que será responsável apenas pela conferência dos valores. O recolhimento incorreto implicará a deserção do recurso, sendo incabível a complementação quando não atendidos os requisitos legais. No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser categorizada corretamente como recurso inominado, visando à celeridade do processamento. Oportunamente, após verificada a inexistência de custas em aberto, nos termos do artigo 1.098, caput, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.
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