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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Porto Ferreira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000550-92.2025.8.26.0472/SP AUTOR: ACELINA NERIS RODRIGUES ADVOGADO(A): ANDREW MARCEL MAESTRELLO (OAB SP540089) RÉU: EVA CRISTIANE NERES KOQUE BUENO ADVOGADO(A): LUCIANE ELEUTERIO (OAB SP114220) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade “ad causam” e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro saneado o processo. Fixo, em síntese, como principais pontos controvertidos: a) a existência e extensão do direito da autora à percepção de indenização/aluguéis em razão da alegada utilização exclusiva do imóvel pela requerida; b) a definição do termo inicial de eventual obrigação indenizatória; c) a correta fração ideal da autora para fins de cálculo de eventual crédito; d) o valor locatício de mercado do imóvel objeto da lide; e) a existência de despesas, encargos ou benfeitorias passíveis de eventual compensação, bem como a extensão desse eventual direito. Ônus da prova: na forma do art. 373, I e II do CPC, nada existindo nos autos que justifique eventual inversão. Para a solução da controvérsia, nos termos do art. 370, do CPC, determino a realização de prova técnica e pericial de engenharia para avaliação do valor do imóvel e de locação. Após a apresentação do laudo pericial, o Juízo reavaliará a necessidade da produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal da requerida, observando os princípios da utilidade, necessidade e economia processual. Desta forma, nomeio perito PASCHOAL FRANCISCO DESSIMONI, (e-mail: pf-dessimoni@uol.com.br), incumbindo às partes, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do CPC: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos. Intime-se o perito, via e-mail, para informar em 05 (cinco) dias se aceita o cargo, estando autorizado a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial. Consigno que a prova pericial foi expressamente requerida pela parte ré, razão pela qual lhe incumbirá, em princípio, o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil e que ambas as partes são beneficiárias de gratuidade de justiça. Assim, arbitro os honorários periciais no montante equivalente a 58 UFESPs (2.ENGENHARIA/ARQUITETURA; 2. Avaliação de imóvel urbano Grau II (por exemplo, com benfeitorias/apartamento), conforme Anexo I, da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas posteriores alterações. Para o exercício de 2026, o valor da UFESP é de R$ 38,42. Oficie-se para reserva dos honorários ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública, observando o item 3, do Comunicado Conjunto nº 258/2024, por meio do modelo "507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023". Decorrido o prazo para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, bem como recebida a comunicação da Defensoria Pública Estadual informando a reserva dos honorários, providencie a Serventia a inserção dos dados referentes à nomeação do perito no Portal de Peritos e Demais Auxiliares da Justiça, indicando o número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Após, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, a Unidade Judicial deverá informar à respectiva Unidade Regional da Defensoria Pública por meio do modelo "507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico", e intimar as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Porto Ferreira, 25/08/2026.
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