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4000544-87.2026.8.26.0266

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000544-87.2026.8.26.0266/SP AUTOR: WANDERLEY DEL CORSO FILHO ADVOGADO(A): GABRIELA BROZIO DEL CORSO (OAB SP466561) RÉU: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tomo ciência da comunicação de penhora no rosto dos presentes autos juntada no Evento 89, oriunda do Cumprimento de Sentença nº 0000966-17.2024.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo da 23ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, promovido por Condomínio Edifício Itanhaém em face do autor Wanderley Del Corso Filho. Com fundamento no artigo 860 do Código de Processo Civil, DEFIRO e DETERMINO a anotação da penhora no rosto dos autos sobre eventuais créditos, frutos, restituições ou indenizações que venham a ser reconhecidos ou auferidos pelo autor Wanderley Del Corso Filho (CPF nº 060.839.798-97) na presente demanda, até o limite de R$ 742.733,99 (setecentos e quarenta e dois mil, setecentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos), em favor do exequente Condomínio Edifício Itanhaém. Providencie a serventia: a) o imediato lançamento do alerta/anotação de penhora no rosto dos autos no sistema processual informatizado (eproc/SAJ), certificando-se; b) o registro de que, em caso de eventual procedência dos pedidos, realização de acordo ou depósito judicial com expedição de crédito em favor do requerente, nenhum levantamento de valores poderá ser autorizado sem prévia comunicação e transferência/disposição ao Juízo da 23ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 0000966-17.2024.8.26.0100); c) no mais, o aguardo do decurso do prazo concedido à perita judicial nomeada para manifestação acerca da impugnação aos honorários periciais (Evento 87). Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 23ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (referência: Processo nº 0000966-17.2024.8.26.0100), cabendo à z. Serventia o encaminhamento por mensagem eletrônica institucional (e-mail), certificando-se nos autos. Cumpra-se. Intime-se. Itanhaém, data da assinatura. Juízo Titular I - 4ª Vara da Comarca de Itanhaém

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000544-87.2026.8.26.0266/SP AUTOR: WANDERLEY DEL CORSO FILHO ADVOGADO(A): GABRIELA BROZIO DEL CORSO (OAB SP466561) RÉU: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tomo ciência da comunicação de penhora no rosto dos presentes autos juntada no Evento 89, oriunda do Cumprimento de Sentença nº 0000966-17.2024.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo da 23ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, promovido por Condomínio Edifício Itanhaém em face do autor Wanderley Del Corso Filho. Com fundamento no artigo 860 do Código de Processo Civil, DEFIRO e DETERMINO a anotação da penhora no rosto dos autos sobre eventuais créditos, frutos, restituições ou indenizações que venham a ser reconhecidos ou auferidos pelo autor Wanderley Del Corso Filho (CPF nº 060.839.798-97) na presente demanda, até o limite de R$ 742.733,99 (setecentos e quarenta e dois mil, setecentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos), em favor do exequente Condomínio Edifício Itanhaém. Providencie a serventia: a) o imediato lançamento do alerta/anotação de penhora no rosto dos autos no sistema processual informatizado (eproc/SAJ), certificando-se; b) o registro de que, em caso de eventual procedência dos pedidos, realização de acordo ou depósito judicial com expedição de crédito em favor do requerente, nenhum levantamento de valores poderá ser autorizado sem prévia comunicação e transferência/disposição ao Juízo da 23ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 0000966-17.2024.8.26.0100); c) no mais, o aguardo do decurso do prazo concedido à perita judicial nomeada para manifestação acerca da impugnação aos honorários periciais (Evento 87). Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 23ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (referência: Processo nº 0000966-17.2024.8.26.0100), cabendo à z. Serventia o encaminhamento por mensagem eletrônica institucional (e-mail), certificando-se nos autos. Cumpra-se. Intime-se. Itanhaém, data da assinatura. Juízo Titular I - 4ª Vara da Comarca de Itanhaém

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