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TJSP · Vara Única da Comarca de São Miguel Arcanjo · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000543-27.2026.8.26.0582/SP Assunto: Duplicata EXEQUENTE: COMERCIAL CONTATO LTDA. ADVOGADO(A): JOÃO AUGUSTO MAGARI GIMENEZ (OAB SP405048) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte autora, acerca da Certidão Negativa de Oficial de Justiça, no prazo legal. Local: São Miguel Arcanjo
TJSP · Vara Única da Comarca de São Miguel Arcanjo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000543-27.2026.8.26.0582/SP EXEQUENTE: COMERCIAL CONTATO LTDA. ADVOGADO(A): JOÃO AUGUSTO MAGARI GIMENEZ (OAB SP405048) DESPACHO/DECISÃO Valor da causa: 11.131,23 (onze mil, cento e trinta e um reais e vinte e três centavos) 1- CITEM-SE os executados para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de três dias, a contar da citação. 2- Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, proceda o Oficial de Justiça à PENHORA E AVALIAÇÃO de bens dos executados, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 3- CIENTIFIQUEM-SE de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4- REGISTRE-SE, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. 4.1- ALTERNATIVAMENTE, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 4.2- ADVIRTA-SE de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5- Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, nem oferecimento de bens pela(s) partes(s) executada(s), providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, bem como pesquisa de veículos via RENAJUD, e de bens, via INFOJUD cumprindo ao credor comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12. 6- Serve a presente decisão como certidão para eventual averbação premonitória. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7- A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo, dentre as medidas, recolher as taxas indicadas no item "5", se necessário. Para fins de citação, a presente decisão é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e certidão. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se.
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