Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · Vara Única da Comarca de Maracaí · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4000531-57.2026.8.26.0341/SP Assunto: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) AUTOR: JOSE BUENO ADVOGADO(A): MARCELO JOSÉ CRUZ (OAB SP082727) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora em relação à(s) contestação(ões) juntada(s). Local: Maracaí
TJSP · Vara Única da Comarca de Maracaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000531-57.2026.8.26.0341/SP AUTOR: JOSE BUENO ADVOGADO(A): MARCELO JOSÉ CRUZ (OAB SP082727) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ZANDER BARBOSA DALCIN Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a(ao) requerente. Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, conforme dispõe o artigo 1.048 do Código de Processo Civil. Proceda-se às necessárias anotações. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada (satisfativa) ou cautelar, sendo que ambas podem ser formuladas e deferidas em caráter antecedente (isto é, antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa) ou incidental (quando o pedido principal já houver sido formulado). Por outro lado, para que seja concedida a tutela de urgência, há a exigência da presença de prova que evidencie a probabilidade do direito, além de receio de dano ou risco ao resultado útil do processo. Logo, não bastam meras alegações, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de sucesso para o demandante, além do perigo da demora, com a diferença de ser reversível e dependente, ainda, do contraditório. Na lição dos insignes doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria De Andrade Nery, quanto aos requisitos para a concessão da tutela de urgência: “Requisitos para a concessão da tutela de urgência: 'periculum in mora'. Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o 'periculum in mora', segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: 'fumus boni iuris'. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado ('fumus boni iuris'). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.” (NERY JUNIOR, Nelson e de ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado 16ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 930 e 931). Grifei. Na compulsa da análise dos autos, mediante juízo de cognição sumária, verifico a inexistência da presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pelo requerente. Com efeito, conforme documentos juntados, o autor afirma que os descontos já estão sendo realizados há algum tempo - desde dezembro de 2024. Significa dizer, portanto, que a relação jurídica encontra-se vigente desde então, e apenas meses depois é objurgada, ou seja, permaneceu de forma hígida longo período, somente não sendo considerada hígida, a partir do ajuizamento do feito. Ademais, em que pese a inviabilidade de atribuir-lhe o ônus de produzir a prova negativa da não contratação, aqui não é o caso, pois o tempo decorrido desde a provável contratação, pesa em seu desfavor. Note-se que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que o montante descontado compromete a sua subsistência. Por essa razão, prudente que se aguarde a manifestação da parte contrária. Portanto, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, vez que nos autos, tem-se, apenas, alegação unilateral da parte autora, o que é insuficiente para se conceder o pleito, sem antes instaurar o contraditório. Evidente que a matéria demanda exaurimento do contraditório, ou seja, dilação probatória, instituto incompatível com a aventada urgência. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. CITE-SE o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como intime-o para que promova o encarte dos contratos mencionados na inicial, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, o qual contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. Maracaí, data registrada no sistema.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.