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4000531-57.2026.8.26.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Maracaí · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4000531-57.2026.8.26.0341/SP Assunto: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) AUTOR: JOSE BUENO ADVOGADO(A): MARCELO JOSÉ CRUZ (OAB SP082727) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora em relação à(s) contestação(ões) juntada(s). Local: Maracaí

  2. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Maracaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000531-57.2026.8.26.0341/SP AUTOR: JOSE BUENO ADVOGADO(A): MARCELO JOSÉ CRUZ (OAB SP082727) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ZANDER BARBOSA DALCIN Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a(ao) requerente. Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, conforme dispõe o artigo 1.048 do Código de Processo Civil. Proceda-se às necessárias anotações. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada (satisfativa) ou cautelar, sendo que ambas podem ser formuladas e deferidas em caráter antecedente (isto é, antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa) ou incidental (quando o pedido principal já houver sido formulado). Por outro lado, para que seja concedida a tutela de urgência, há a exigência da presença de prova que evidencie a probabilidade do direito, além de receio de dano ou risco ao resultado útil do processo. Logo, não bastam meras alegações, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de sucesso para o demandante, além do perigo da demora, com a diferença de ser reversível e dependente, ainda, do contraditório. Na lição dos insignes doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria De Andrade Nery, quanto aos requisitos para a concessão da tutela de urgência: “Requisitos para a concessão da tutela de urgência: 'periculum in mora'. Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o 'periculum in mora', segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: 'fumus boni iuris'. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado ('fumus boni iuris'). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.” (NERY JUNIOR, Nelson e de ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado 16ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 930 e 931). Grifei. Na compulsa da análise dos autos, mediante juízo de cognição sumária, verifico a inexistência da presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pelo requerente. Com efeito, conforme documentos juntados, o autor afirma que os descontos já estão sendo realizados há algum tempo - desde dezembro de 2024. Significa dizer, portanto, que a relação jurídica encontra-se vigente desde então, e apenas meses depois é objurgada, ou seja, permaneceu de forma hígida longo período, somente não sendo considerada hígida, a partir do ajuizamento do feito. Ademais, em que pese a inviabilidade de atribuir-lhe o ônus de produzir a prova negativa da não contratação, aqui não é o caso, pois o tempo decorrido desde a provável contratação, pesa em seu desfavor. Note-se que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que o montante descontado compromete a sua subsistência. Por essa razão, prudente que se aguarde a manifestação da parte contrária. Portanto, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, vez que nos autos, tem-se, apenas, alegação unilateral da parte autora, o que é insuficiente para se conceder o pleito, sem antes instaurar o contraditório. Evidente que a matéria demanda exaurimento do contraditório, ou seja, dilação probatória, instituto incompatível com a aventada urgência. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. CITE-SE o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como intime-o para que promova o encarte dos contratos mencionados na inicial, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, o qual contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. Maracaí, data registrada no sistema.

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